- Concepção sociológica
- Concepção política
- Concepção jurídica
- Concepção aberta
- Concepção culturalista
- Concepção da constituição total
Veremos aqui as duas primeiras. A concepção jurídica será analisada em uma outra postagem. E as duas últimas concepções serão vistas em uma terceira postagem.
A concepção sociológica tem como principal expoente Ferdinand Lassale. Para ele, existem a constituição escrita (jurídica) e a constituição real (efetiva). Caso haja conflito entre elas, a constituição real sempre prevalece sobre a constituição escrita (dado que o autor busca o fundamento da constituição na sociologia). A constituição escrita só tem validade quando corresponder à realidade.
A constituição real (ou efetiva) é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Em sua época, os fatores reais de poder eram representados pela aristocracia, burguesia, grandes banqueiros. Afastando-se da realidade, a constituição escrita não passará de uma folha de papel.
Há autores que também usam as expressões "constituição legítima" e "constituição ilegítima" para essa distinção entre constituição real e constituição escrita.
A concepção política tem como principal defensor Carl Schmitt, em cuja obra, Teoria da Constituição, diferencia alguns conceitos de Constituição, dentre eles:
- conceito absoluto (Constituição propriamente dita): é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental que a antecede. É em razão dessa decisão que sua teoria também é chamada de teoria decisionista. Neste contexto, podemos citar como exemplos de decisão política fundamental: direitos fundamentais, organização do Estado e relação entre os Poderes.
- conceito relativo (Leis constitucionais): abarca toda matéria que não necessariamente deveria estar numa Constituição, mas que nela podem estar presentes. São matérias constitucionais apenas em um sentido formal, não material.
Dessa diferenciação, surge a distinção entre normas materialmente constitucionais (próprias de uma Constituição, como as normas sobre a relação entre os Poderes, mesmo que porventura a norma não esteja contemplada na Constituição. Ex.: direito ao nome, previsto no art. 16 do CC, que é um direito fundamental; necessidade de uma citação válida no processo judicial, que é garantia do contraditório; art. 150 do CP, que conceitua domicílio como inviolável; art. 9o do CTN, que tratam das limitações ao poder de tributar) e normas formalmente constitucionais (aquelas que não precisariam constar de uma Constituição, mas eu nela são colocadas por algum motivo -como, por exemplo, para ganhar maior grau de estabilidade-, como é o caso do art. 242, § 1o da CF, que trata do ensino de História no ensino médio).
A partir dessa distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais é que temos a diferenciação entre Constituição Material e Constituição Formal. A Constituição Formal é o conjunto de normas previstas no texto da Constituição. Já a Constituição Material é o conjunto de normas de caráter constitucional, que podem estar espalhadas na legislação. Verifica-se, assim, que a Constituição Formal tem existência real, basta ler os artigos do documento aprovado pela Assembleia Constituinte em 1988 e as Emendas aprovadas pela Câmara e pelo Senado no uso de seu Poder Constituicional. Já a Constituição Material é um conjunto hipotético de normas, sistematizado doutrinariamente.
A partir dessa distinção entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais é que temos a diferenciação entre Constituição Material e Constituição Formal. A Constituição Formal é o conjunto de normas previstas no texto da Constituição. Já a Constituição Material é o conjunto de normas de caráter constitucional, que podem estar espalhadas na legislação. Verifica-se, assim, que a Constituição Formal tem existência real, basta ler os artigos do documento aprovado pela Assembleia Constituinte em 1988 e as Emendas aprovadas pela Câmara e pelo Senado no uso de seu Poder Constituicional. Já a Constituição Material é um conjunto hipotético de normas, sistematizado doutrinariamente.
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