A concepção culturalista busca o fundamento da Constituição na cultura de um povo. Para os defensores desta concepção, ao mesmo tempo em que a Constituição é condicionada pela realidade e pela cultura de um determinado povo, também é condicionante desta cultura (ou seja, possui força normativa capaz de alterar a cultura que lhe deu origem).
Essa concepção remete ao conceito de Constituição total (José Horácio Meirelles Teixeira) uma Constituição que abrange todos os aspectos, não só da vida do Estado mas também da vida em sociedade. São elementos formadores da Constituição Total:
- elementos reais (ex.: geografia)
- elementos espirituais (ex.: valores, ideais políticos, morais e religiosos)
- elementos racionais (que dizem respeito à técnica jurídica)
- elementos voluntaristas (que se referem ao tipo de sociedade formada)
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