quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Classificação das Normas Constitucionais - José Afonso da Silva

Uma norma pode ter eficácia jurídica e eficácia social.
  • eficácia jurídica: é a aptidão para produzir efeitos, uma vez estando em vigor.
  • eficácia social: é a efetividade da norma, ou seja, é a concreta produção de efeitos no mundo do ser.
Assim, se uma norma está em vigor, mas não alcança efetivamente os efeitos almejados, tem eficácia jurídica, mas não eficácia social.

Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais, quanto a sua eficácia, podem ser:
  • de eficácia plena: a norma tem eficácia direta, imediata e integral. É autoaplicável.
  • de eficácia contida (ou reduzida): a eficácia é direta, imediata e não integral. Sua abrangência pode ser reduzida por uma lei ou preceito ético-jurídico. Atenção: ela só se torna contida quando houver essa redução, pois antes ela tem eficácia plena.
  • de eficácia limitada: é indireta, mediata e reduzida. Para sua eficácia, deve haver lei ou EC. No entanto, mesmo sem lei, ela já produz um mínimo de efeito, pois
    • pode servir como fonte de interpretação
    • pode servir como parâmetro de recepção de normas pré-constitucionais ou
    • pode servir como critério de controle de constitucionalidade (neste último caso, temos o chamado efeito paralisante - ou eficácia negativa - no sentido de que a norma de eficácia limitada torna inconstitucionais as leis que a infringirem).

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