quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Teoria Geral do Processo Civil: conceitos de Jurisdição e de Ação

Jurisdição é o dever do Estado (normalmente, o Judiciário), tendente à composição de conflitos de interesse.

Ação é o direito subjetivo (correspondente a esse dever) de obtenção da solução de conflitos de interesse.

Diversas teorias se propõem a explicar a ação, sendo as mais relevantes historicamente:
  • teoria civilista ou imanentista: superada, ação seria o próprio direito material violado, representando a particular forma pela qual tal direito violado se apresentaria após a violação;
  • teoria concreta da ação ou do direito concreto de agir: superada, a ação seria o direito de receber uma sentença favorável, porque o direito de ação só se verificaria se constatado o direito material
  • teoria do direito potestativo de agir: superada, vê o direito de ação como um poder jurídico de dar vida à atuação da vontade da lei;
  • teoria abstrata da ação ou do direito abstrato de agir: a ação seria o direito de provocar o Estado-juiz para obter a prestação jurisdicional;
  • teoria eclética da ação: a que prevalece em nosso sistema, repete a tese da teoria abstrata, mas exige que o reconhecimento ou exercício do direito de ação preencha as condições da ação.

Ambas, jurisdição e ação, possuem a mesma base normativa genérica, no art. 5o, XXXV da CF. No entanto, pode-se falar de jurisdição ou de ação em termos mais específicos, como no caso do Mandado de Segurança, que possui contornos próprios e tem base constitucional diversa (art. 5o, LXIX).

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