Para Kelsen, a Constituição é uma norma como qualquer outra lei e, assim, pertence ao mundo do dever-ser e não ao mundo do ser. Nesse sentido, a Constituição não precisa se socorrer na sociologia ou na política para buscar o seu fundamento, pois ele se encontra no próprio Direito. Kelsen faz a distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido jurídico-positivo.
A Constituição em sentido lógico-jurídico é aquilo que ele chama de norma fundamental hipotética. Trata-se de uma norma que funciona como fundamento da Constituição em sentido jurídico-positivo, e se trata de hipotética porque não é uma norma posta, mas pressuposta. Essa norma fundamental hipotética tem como conteúdo apenas o seguinte: todos devem obedecer à Constituição.
A Constituição em sentido jurídico-positivo é a norma votada e aprovada, p. ex., a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Konrad Hesse, em sua obra A força normativa da Constituição (traduzida para o português pelo Min. Gilmar Mendes), faz uma antítese da tese de Ferdinand Lassalle. Segundo Hesse, a Constituição não se limita a descrever a realidade e os fatores de poder, mas possui uma força normativa capaz de conformar a realidade. Para isso, basta que haja vontade de Constituição e não apenas vontade de poder. A vontade de Constituição é a vontade de fazer aquilo que a Constituição determina.
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