- materialização ou exteriorização do fato
- adequação social
- ofensividade ou lesividade
- reserva legal
- insignificância
Nesta aula, o professor tratou dos dois primeiros.
O princípio da exteriorização do fato (ou materialização do fato) estabelece que o Direito Penal só pode intervir quando há uma conduta materializada no mundo real. Cogitações, vontade, pensamento, intenções não são puníveis. É necessário que o agente faça alguma coisa.
À luz desse princípio, devemos distinguir o "direito penal do autor" (que pune a pessoa pelo que ela é) do "direito penal do fato" (que pune a pessoa pelo que ela fez), estando somente este último em coerência com o princípio da materialização do fato.
O professor aponta dois exemplos em nossa legislação que aplicariam o direito penal do autor. O art 59 da Lei de Contravenções Penais, que trata da contravenção de vadiagem (porque puniria a pessoa por ser vadia) e as quatro primeiras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...
O princípio da adequação social estabelece que o Direito Penal não atinge fatos que se insiram no âmbito da normalidade das regras de conduta de um povo (como as lesões corporais causadas na prática normal de esportes).
Embora as casas de prostituição contem com a leniência das autoridades públicas e com a tolerância social, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual (art. 229 do CP) não é, segundo o STF, socialmente adequada (HC 104467).
E embora seja comum a violação de direitos autorias (por exemplo, quando pessoas baixam filmes da internet sem pagar), o STJ entende que a venda de CDs e DVDs piradas é fato típico (Súmula 502).
Exercícios de fixação.
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