domingo, 31 de janeiro de 2016

Princípio da ofensividade ou lesividade. Princípio da alteridade.

Pelo princípio da ofensividade ou lesividade, não há crime sem ofensa a bem jurídico (nullum crimen sine injuria).

Deve-se, então, diferenciar crime de dano e crime de perigo. No crime de dano, a consumação só ocorre com a lesão efetiva do bem jurídico (ex.: homicídio, que só ocorre quando de fato a vida é ceifada). Já o crime de perigo se consuma com a simples exposição do bem jurídico a dano. E há dois tipos de crime de perigo: o crime de perigo concreto e o crime de perigo abstrato. No concreto, o perigo deve ser efetivamente demonstrado nos autos (ex.: crime de incêndio), enquanto que no abstrato o perigo decorre de presunção legal absoluta (juris et de jure).

Embora haja entendimentos de que o porte de arma desmuniciada seria um irrelevante penal por inexistência de ofensividade, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ são no sentido de que se trata de crime (HC 17206 do STF e HC 194217 do STJ). Igualmente, o porte de munição sem arma.

Como subprincípio da lesividade, temos o princípio da alteridade: o bem jurídico ofendido deve ser de outrem. Ou seja, não se pune ofensa a bem jurídico próprio. Se alguém, por exemplo, em um acesso de fúria destrói seu próprio automóvel, não há crime contra a propriedade.

No entanto, se a autolesão tem em vista fraudar terceiros (como o caso de alguém que se autolesiona para fraudar o INSS), então há um bem jurídico alheio sendo violado, ocorrendo, assim, o crime.

Exercícios de fixação.

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