Pelo princípio da ofensividade ou lesividade, não há crime sem ofensa a bem jurídico (nullum crimen sine injuria).
Deve-se, então, diferenciar crime de dano e crime de perigo. No crime de dano, a consumação só ocorre com a lesão efetiva do bem jurídico (ex.: homicídio, que só ocorre quando de fato a vida é ceifada). Já o crime de perigo se consuma com a simples exposição do bem jurídico a dano. E há dois tipos de crime de perigo: o crime de perigo concreto e o crime de perigo abstrato. No concreto, o perigo deve ser efetivamente demonstrado nos autos (ex.: crime de incêndio), enquanto que no abstrato o perigo decorre de presunção legal absoluta (juris et de jure).
Embora haja entendimentos de que o porte de arma desmuniciada seria um irrelevante penal por inexistência de ofensividade, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ são no sentido de que se trata de crime (HC 17206 do STF e HC 194217 do STJ). Igualmente, o porte de munição sem arma.
Como subprincípio da lesividade, temos o princípio da alteridade: o bem jurídico ofendido deve ser de outrem. Ou seja, não se pune ofensa a bem jurídico próprio. Se alguém, por exemplo, em um acesso de fúria destrói seu próprio automóvel, não há crime contra a propriedade.
No entanto, se a autolesão tem em vista fraudar terceiros (como o caso de alguém que se autolesiona para fraudar o INSS), então há um bem jurídico alheio sendo violado, ocorrendo, assim, o crime.
Exercícios de fixação.
Em 2016, estou compartilhando as anotações que fiz sobre as aulas que assisti no curso IOB Concursos.
domingo, 31 de janeiro de 2016
Princípio da ofensividade ou lesividade. Princípio da alteridade.
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