quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Teoria Geral do Processo Civil: petição inicial e tutela jurisdicional como princípio e fim do processo

O conflito existente em uma relação jurídica material é indicativo de um desvalor (algo desejado pelo Direito não ocorreu; ou algo indesejado pelo Direito ocorreu). Esse desvalor não se presume e, portanto, não se pode imaginar que o Poder Judiciário suponha a ocorrência de conflitos de interesse. Se não é possível que o Estado presuma o desvalor, isso significa que a função jurisdicional só é exercitável a partir de uma provocação. E se a atividade jurisdicional depende de provocação, está demarcada pela inércia.

Alguns autores preferem explicar a inércia em razão da imparcialidade. Essa abordagem pode ser tida como correta. No entanto, essa forma de explicar o fenômeno está associada, primariamente, à não presunção de desvalores.

Os arts. 2o e 262 do CPC claramente afirmam que a jurisdição é atividade que só será desempenhada se houver provocação dos sujeitos interessados (que afirmarão perante o Juiz a ocorrência de um conflito através da petição inicial).

Apetição inicial não constitui o processo, mas apenas provoca o Judiciário, permitindo a posterior constituição da relação jurídica processual. Assim, a petição inicial é condição necessária, porém não suficiente para o estabelecimento da relação processual.

Enquanto a petição inicial é o termo inicial do processo, o termo final é representado pela tutela jurisdicional. Há um vínculo entre essas duas pontas: a petição inicial traz os limites da tutela jurisdicional. É importante levar isso em consideração quando se fala em princípio da inércia, pois a tutela jurisdicional será prestada se provocada e também nos limites da provocação.





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