sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Processo: Classificação

Tradicionalmente, classifica-se o processo especulando-se sobre as diversas tutelas jurisdicionais (ou seja, os diversos atos terminativos do processo). O tipo de tutela jurisdicional define, assim, o tipo de processo.

O processo de conhecimento está relacionado à tutela jurisdicional que se apresenta na forma de sentença e que tem um único conteúdo: o direito material controvertido (decorrência da instrumentalidade do processo). É isso o que a legislação chama de mérito, ou seja, o direito material subjacente ao processo.

O processo de execução se constitui visando a um outro tipo de tutela, em que já não se pronuncia o direito material, mas se destina a realiza-lo. Tem-se a presunção de que o direito material está atestado em um documento (chamado título executivo). Assim, resta ao Estado a prática de atos de execução. O direito material também é o conteúdo dessa tutela, mas já não mais para ser definido, e sim para ser cumprido. Mas enquanto esse conteúdo aproxima a tutela de conhecimento da tutela de execução, a forma como tal conteúdo se apresenta é diferente, pois a tutela de conhecimento ganha a forma de sentença e a tutela de execução ganha a forma de atos de execução.

Já a tutela jurisdicional do processo cautelar não possui por conteúdo o direito material, tendo por missão resguarda-lo (não identifica-lo ou concretizá-lo). Tal tutela também se exterioriza pela sentença, mas, como se está vendo, não tem o mesmo conteúdo do processo de conhecimento, pois o direito material é visto em uma posição de superficialidade (implícita no conceito de fumus boni iuris).

Assim, cada modalidade processual tem uma forma e um conteúdo específico:





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