- econômicos: dizem respeito às condições de trabalho (como salário, uso de equipamentos, prestação de planos de saúde), em que se busca criar normas para regular tais condições
- jurídicos: dizem respeito à interpretação de normas já existentes
Diferentemente, na heterocomposição, existe a intervenção de um terceiro para a solução do dissídio. É possível que seja feito através da arbitragem, mas não é usual. O mais comum é que seja feita pelo Poder Judiciário. Neste caso, a intervenção é impositiva (desde que cumpridas algumas exigências legais, como, por exemplo, que se prove que se frustraram tentativas de negociações coletivas anteriores). Cabe originariamente aos TRTs o julgamento desses dissídios.
A decisão do TRT nos dissídios coletivos é dada através da sentença normativa. Trata-se de um ato que formalmente se apresenta como sentença, mas que a doutrina equipara à lei em sentido material porque cria normas gerais, impessoais, abstratas e obrigatórias entre as partes do dissídio.
A CLT (art. 868, parágrafo único) determina que o TRT estabeleça o prazo de vigência de suas sentenças normativas, que não pode ultrapassar quatro anos. No entanto, a Súmula 277 do TST passou a determinar:
“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”Isso significa que uma cláusula passa a integrar os contratos entre empregador e empregado, ou seja, se incorporam a este contrato, permanecendo até que nova negociação coletiva ocorra. A esta característica é dado o nome de "ultratividade das normas coletivas".
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