sábado, 6 de fevereiro de 2016

Direito Constitucional: natureza, objeto e definição

1. Natureza

Tradicionalmente, afirma-se que o Direito Constitucional é ramo do direito público. No entanto, como a Constituição é o fundamento de validade de todas as outras normas do sistema, melhor seria dizer que o Direito Constitucional, mais do que simples ramo, é o tronco do qual derivam todos os demais ramos.

Características que distinguem o Direito Constitucional dos demais ramos do Direito:
  • supremacia do direito constitucional sobre todas as demais normas, do que decorre o caráter vinculante da Constituição
  • abertura da Constituição, que permite:
    • sua comunicação com outros sistemas jurídicos, oferecendo-lhes uma diretriz (servindo, assim, como norma marco)
    • a persecução de diferentes concepções e objetivos políticos, de acordo com as mudanças sociais
    • a adaptação à evolução histórica para assegurar a própria existência e eficácia da Constituição
  • inexistência de uma instância superior capaz de impor o cumprimento da Constituição, o que impõe uma configuração da própria Constituição capaz de assegurar sua observância, mediante a independência e harmonia entre os poderes (garantia imanente).
2. Objeto

O objeto do Direito Constitucional é o estudo de normas fundamentais de um ou mais Estados.
Por "normas fundamentais" deve-se entender aquelas que tratam de:
  • direitos fundamentais
  • estrutura do Estado
  • organização dos Poderes
Esse estudo das normas fundamentais de um ou mais Estados pode se dar fundamentalmente de três formas distintas, levando alguns autores a criar subdivisões dentro do Direito Constitucional, que seriam as seguintes:
  • direito constitucional positivo (particular ou especial): tem por objeto o estudo de normas constitucionais vigentes em um determinado Estado (por exemplo, o direito constitucional brasileiro)
  • direito constitucional comparado: tem por objeto o estudo de normas constitucionais positivas, vigentes ou não, de diversos Estados, para destacar singularidades e contrastes
  • direito constitucional geral: é semelhante ao direito constitucional comparado, pois também tem por objeto o estudo das normas de diversos Estados, mas se torna diferente porque o faz para identificar pontos comuns e, assim,  estabelecer uma teoria geral do direito constitucional
3. Definição

É o ramo do direito público que tem por objeto o estudo sistematizado das normas fundamentais de um ou mais Estados.


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