Não há consenso sobre o tema. Pode-se dizer que as fontes do Direito Constitucional se dividem em duas: a fonte originária e as fontes derivadas.
No sistema romano-germânico, a constituição escrita é a fonte originária do direito constitucional. Já as fontes derivadas se subdividem em delegadas e reconhecidas. As fontes delegadas são as normas estabelecidas por órgãos inferiores aos quais a Constituição atribuiu competência (é o caso das leis, dos regulamentos e da jurisprudência). As fontes reconhecidas são as normas que são acolhidas pela Constituição (como as leis anteriores à Constituição e os costumes constitucionais).
Como exemplo de costume constitucional, podemos citar a indicação de membros do Ministério Público Federal para o cargo de Procurador Geral da República.
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