Trata-se do conjunto de normas que regulam outras noras jurídicas, procurando solucionar conflitos de leis no tempo e no espaço, estabelecer critérios de interpretação e de integração do ordenamento jurídico, regular a vigência e eficácia das normas e cuidar de novas de Direito Internacional Privado.
O professor Christiano Cassetari destacou a questão da integração do ordenamento. Distinguiu duas espécies de fontes do direito, a saber:
- fontes imediatas (formais ou diretas):
- primárias: lei e súmulas vinculantes
- secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito (aplicáveis na ausência de lei, dada a vedação ao non liquet, ou seja, ao "não está claro". Assim, o juiz não pode se negar a decidir alegando ausência ou falta de clareza da lei).
- fontes secundárias: doutrina, jurisprudência equidade.
Classicamente, entendia-se que a ordem estabelecida no art. 4o da LINDB (lei, analogia, costumes e princípios gerais do Direito) deveria ser obedecida. No entanto, dado que atualmente se enfatiza o caráter principiológico do Direito, entende-se que essa ordem não precisa ser estabelecida. Os princípios são aplicados conjuntamente com a lei, quando não com primazia.
As fontes secundárias não são aplicadas diretamente pelo julgador, mas influenciam na formação das fontes primárias.
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