Existem quatro tipos de lacuna:
- lacuna normativa: ausência de norma
- lacuna ontológica: a norma existe, mas não tem eficácia social
- lacuna axiológica: a norma existe, mas, se aplicada, gerará uma injustiça
- lacuna de colisão: quando ocorre antinomia real, o que será visto a seguir.
Antinomia significa conflito entre normas. Pode ser aparente (quando o sistema jurídico prevê critério para solucioná-la) ou real (quando não há critério de solução).
Os critérios previstos no sistema jurídico são três:
- especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral
- hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior
- cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior
Quando duas normas estão em conflito e somente é aplicável um critério, temos a chamada antinomia de primeiro grau. Assim, se duas normas estão em conflito e uma é posterior à outra, não havendo hierarquia ou especialidade, por exemplo, temos uma antinomia de primeiro grau, pois um único critério está em jogo. Em casos como esse (antinomia de primeiro grau), a solução está em aplicar o critério. Assim, todas as antinomias de primeiro grau são aparentes.
O problema se dá quando temos uma antinomia de segundo grau, que ocorre quando há dois critérios envolvidos. Por exemplo, conflito entre uma norma hierarquicamente superior e anterior a outra norma. Ensina-se o seguinte:
- no conflito entre critério da especialidade e cronológico, prevalece o da especialidade. Assim, uma norma especial anterior, prevalece sobre a norma geral posterior.
- no conflito entre critério hierárquico e cronológico, prevalece o hierárquico. Assim, norma superior anterior prevalece sobre norma inferior posterior.
- no conflito entre critério hierárquico e critério da especialidade, não há solução e, por isso, temos a chamada antinomia real. A doutrina ensina que, neste caso, o juiz deve afastar as duas normas (por isso se diz que ocorre lacuna de colisão) e, uma vez afastadas, tem-se lacuna que deverá ser solucionada com os mecanismos de integração vistos na unidade anterior (analogia, costumes e princípios gerais do Direito).
Nenhum comentário:
Postar um comentário