Direito objetivo pode significar:
- todo o sistema jurídico
- um conjunto de normas pertencente a este sistema
- um preceito isolado dentro do sistema
Direito subjetivo é o reflexo do direito objetivo numa pessoa. Em razão da norma, tal pessoa passa a gozar de direitos. A professora não conceitua o direito subjetivo, mas podemos dizer que se trata de um poder de fazer valer juridicamente sua própria vontade.
Não se deve confundir essa dicotomia com aquela outra entre direito natural x direito positivo. O direito natural seria o conjunto de normas eternas, invariáveis, que servem como limitação ao poder do governante (ou do Estado). Direito positivo é o conjunto também de normas, mas disposto por vontade humana (como o Estado). Nesse sentido, "positivação" seria o ato de dispor em normas criadas pelo Estado sobre direitos antes tidos como naturais. Hoje, com a positivação dos chamados "direitos naturais", essa classificação se tornou obsoleta, e tais direitos são chamados de "direitos humanos"
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