sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Definição do termo "crítica"

O termo "crítica", na língua portuguesa, pode significar "discernimento", "apreciação minuciosa", "julgamento", "juízo de valor".

Na filosofia, destacam-se duas definições de "crítica" importantes para se compreender a Teoria Crítica em geral e, também, a do Direito.

A primeira tem a ver com Kant, que a define como uma operação do pensamento. Este autor se afasta do empirismo reinante em sua época (pelo qual só é possível o conhecimento através da experiência), afirmando que a experiência pode levar ao erro e que o verdadeiro conhecimento vem através das ideias (idealismo). Tal postura se exacerba em Hegel, que afirma que a realidade nada mais é que a consequência das ideias reinantes.

A segunda é a difundida por Karl Marx, que defende uma postura oposta. Para ele, a realidade é que fundamenta as ideias. Por exemplo, se a realidade é que existem escravos, então os homens buscarão teorias para explicar e justificar a escravidão. Por isso, Marx faz a distinção entre "estrutura" e "superestrutura".

A estrutura é o real, aquilo que acontece (no exemplo, a escravidão). A superestrutura é uma construção consequente à realidade, que busca explica-la (por exemplo, no Direito, na Religião, na Moral).

Para Marx, crítica é o discurso revelador e desmistificador das ideologias ocultas que projetam os fenômenos de forma distorcida. Este modo de pensar parte da ideia de que existe uma dissociação entre teoria e prática, resultante do modelo cientificista tradicional aplicado às ciências humanas, que leva a considerar o Direito como algo mais importante que a própria realidade.

Observação pessoal: evidentemente, o professor buscou simplificar o assunto. Só espero que, ao tentar simplificar, não tenha ensinado nada de errado!  Acredito que consegui entender pelo menos o fundamental: que a Teoria Crítica busca questionar as formas de pensamento que buscam justificar a situação de opressão de uma classe sobre outras.

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