terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

A relação jurídica obrigacional como um processo

Na unidade anterior, vimos a relação jurídica obrigacional numa perspectiva de estrutura, com seus cinco elementos. Tal visão, apensar de não errada, não permite explicar certos fenômenos jurídicos como, por exemplo, a incidência dos deveres anexos à obrigação (como a boa fé objetiva) que atingem tanto devedor como credor; ou os deveres de conduta de ambas as partes, que se mantêm mesmo depois de cumprido o dever principal. Por isso, o estudo da relação jurídica obrigacional deve ser aperfeiçoado com a visão dinâmica, como um processo.

Para tanto, o professor passa por matrizes teóricas hoje superadas, mas cujo conhecimento ajuda a compreender a atual teoria dualista. Cita, inicialmente, as doutrinas pessoalistas, que explicam a relação jurídica obrigacional como um vínculo que ata o devedor ao credor (exemplo, Savigny). Já as doutrinas realistas a explicam como uma relação entre dois patrimônios, afirmando que o crédito só existirá se necessário agredir o patrimônio do devedor.
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As teorias dualistas, hoje aceitas, fazem distinção entre dívida e responsabilidade (shuld e haftung). Quando a dívida é contraída, já surge a dívida, mas ainda inexigível. A exigibilidade (ou responsabilidade) surge com a pretensão, ou seja, quando o termo final para o cumprimento da dívida não é respeitado. Nessa dicotomia entre shuld e haftung, podemos ter:

a) dívida sem responsabilidade: como vimos, até o termo final de cumprimento da obrigação, temos a dívida, mas ainda não existe a exigibilidade. Outro exemplo são as dívidas de jogo, que, no Brasil, não são exigíveis.

b) responsabilidade sem dívida: como é o caso do fiador, que não é devedor, mas garantidor de um crédito.



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