O professor fez a classificação das obrigações conforme os seguintes critérios:
I - quanto à conduta devida: dar, fazer ou não fazer. A distinção entre elas conduz a diferentes providências quando inadimplidas.
II - quanto à pluralidade de objetos: cumulativas, alternativas e facultativas.
III - quanto à pluralidade de sujeitos e a possibilidade (ou não) de fracionamento do objeto: divisíveis e indivisíveis
Mas também citou algumas espécies, sem fazer uma classificação completa. Mencionou:
a) solidárias: vários devedores e garantidores, sendo que todos se obrigam
b) propter rem ( ou também ab rem ou ambulatórias): obrigações que acompanham a própria coisa da qual surgiram, porque é a coisa que garante a satisfação do crédito. Exemplificou com a cota condominial. Descartou as dívidas pela prestação de serviços públicos de água e energia elétrica, que são pessoais (e não propter rem).
c) modais: sujeitas a condição ou encargo.
Mencionou, por fim, que a distinção entre obrigações de meio, de resultado e de garantia encontra-se questionada atualmente pela doutrina, sem entrar em maiores explicações.
Em 2016, estou compartilhando as anotações que fiz sobre as aulas que assisti no curso IOB Concursos.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
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