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Crimes contra a honra afetam tanto a honra subjetiva (autoestima) quanto a honra objetiva (reputação perante a coletividade).
Calúnia e difamação afetam principalmente a honra objetiva. Injúria atinge principalmente a honra subjetiva.
Calúnia consiste em atribuir falsamente a alguém um fato tipificado como crime. A difamação consiste em atribuir um fato desonroso a alguém, ainda que esse fato seja verdadeiro (tendo em vista o direito de privacidade). A injúria consiste não na imputação de um fato, mas em ofensa à dignidade ou ao decoro. Basta, portanto, a atribuição de uma qualidade negativa a alguém.
Desta maneira:
- afirmar que alguém praticou estelionato é calúnia, se isso for falso
- afirmar que alguém praticou adultério é difamação, pois adultério não é crime, é fato desonroso
- afirmar que alguém é estelionatário, é injúria, pois não narra fato algum, apenas atribui uma qualidade negativa a alguém. Será injúria, ainda que a afirmação seja verdadeira.
Como a calúnia é atribuição falsa a alguém de um fato tipificado como crime, admite-se, para a calúnia, a exceção da verdade, ou seja, que o acusado de calúnia demonstre que sua afirmação é verdadeira. A exceção da verdade não é admitida nas seguintes hipóteses:
a) quando o caluniado for Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro;
b) quando o caluniado já tiver sido absolvido, por sentença irrecorrível sobre aquele fato;
c) quando o crime imputado for de ação penal privada sem sentença condenatória.
Difamação não admite exceção da verdade, já que o crime é cometido independentemente da veracidade ou não do fato desonroso. Admite-se a exceção da verdade na difamação no caso de atribuição de um fato desonroso a funcionário público em razão de suas funções, tendo em vista o interesse público na verdade.
Injúria é incompatível com a exceção da verdade, uma vez que afeta a honra subjetiva.
Retratação é desdizer o que foi dito. Não é negar que se disse. É reconhecimento de ter cometido o crime, mas desdizer a ofensa à honra. Só é cabível na calúnia e na difamação, uma vez que a autoestima não se recompõe.
A retratação extingue a punibilidade, desde que o juiz a considere suficiente, independentemente da aceitação da vítima. É causa objetiva de extinção da punibilidade.
A retratação pode ser feita até a sentença.
Imputar a alguém a prática de uma contravenção não é calúnia, mas difamação. Isso porque a calúnia supõe imputação falsa de crime, e esse conceito não inclui contravenção. Assim, se alguém acusa outro de ter praticado contravenção, pratica difamação, ainda que o fato seja verdadeiro (não cabe exceção da verdade).
Se a falsa imputação de crime der origem à persecução penal (inquérito policial, denúncia), não teremos calúnia, mas outro tipo penal: denunciação caluniosa. Isso se aplica, inclusive, à contravenção.
Ofender, usando elementos referentes à cor, idade, raça, etnia, origem, religião ou deficiência não é racismo, mas injúria qualificada pelo preconceito.
Injúria real: é aquela na qual o autor usa violência ou vias de fato, que, pela sua natureza, são considerados aviltantes. Exemplos: jogar tortas na cara de alguém. Violência implica em lesão corporal. Nos casos de violência, teremos a acumulação de dois crimes, a lesão corporal e a injúria (que só existe se presente o dolo de ofender). Quanto às vias de fato, se não houve dolo de ofender, constituirá apenas contravenção penal; se houve dolo, a injúria absorve a contravenção, respondendo o infrator apenas por injúria.
São previstas excludentes de ilicitude para a difamação e para a injúria, como, p. ex., as ofensas trocadas em juízo. Mas tais excludentes não se aplicam à calúnia.
Dentre esses crimes contra a honra, o CP só prevê a possibilidade de calúnia quando se tratar de ofensa à memória de um morto. Portanto, não há difamação ou injúria contra mortos.
O prazo decadencial desses crimes é de seis meses.
Os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal privada. É condicionada à representação, se o ofendido for funcionário público. Mesmo nesse caso, segundo a Súmula 714 do STF, há uma dupla legitimidade, cabendo também representação ao MP. Quando o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Estado estrangeiro, a ação penal será condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Quando se tratar de injúria real com violência, a ação penal será pública incondicionada.
2 comentários:
Sempre tive dúvidas com estes conceitos, agora ficou claro.
Parabéns pelo material
Que legal, Rose. Seja sempre bem-vinda aqui no blog!
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