segunda-feira, 5 de julho de 2010

Intervenção Federal Na Constituição: Prof. Erival Oliveira (com texto) (Programa Prova Final - TV Justiça)



1ª BLOCO – EXPOSIÇÃO SOBRE INTERVENÇÃO FEDERAL:

- EXISTE INTERVENÇÃO EM NOSSO PAÍS? SIM.

- PREVISTO NOS ARTS 34. 35 E 36 DA CF.

- A DOUTRINA CLASSIFICA DA SEGUINTE FORMA:

a) comum – previsto no art. 34 DA CF.

b) anômala – prevista no art. 35 (segunda parte) da CF. Porque trata da intervenção em municípios localizados em território federal. Porém, hoje não é possível sua aplicação, por não haver mais territórios.

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”.

INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM pode ser dividida, de acordo com a doutrina em:

a) DE OFÍCIO - significa que o presidente tomou a iniciativa de realizar a intervenção, dentre as seguintes situações que o autorizam: art. 34, I, II, III e V da CF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (precatório por mais de 2 anos, sem justificativa).
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;”. (ler art. 158 CF).

b) POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES - (Legislativo, Executivo e Judiciário) fundamento art. 34, IV:

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”.

OBS.: Quando o Poder Judiciário local esta coagido, o pedido não pode ser feito diretamente ao presidente, tem que solicitar ao STF que requisite a intervenção. Sendo o Presidente obrigado a requisitar, pois se não fizer comete crime de responsabilidade.

c) POR REQUIZIÇÃO JUDICIAL - (ART. 34, VI e VII – trata dos princípios constitucionais sensíveis) DA CF):

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”.
OBS.: a intervenção federal é crida pelo chefe do executivo, o Presidente, por meio de decreto que conterá o nome do interventor e o período da intervenção.
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2º BLOCO – PERGUNTE AO PROFESSOR

1ª) Qual a diferença entre intervenção comum para anômala?

R: intervenção federal comum tem por fundamento o art. 34 da CF, que pode ocorrer de três formas: DE OFICIO, POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES e POR REQUIZIÇÃO JUDICIAL. Já a intervenção federal anômala ou incomum tem por fundamento a segunda parte do art. 35 da CF, que é a intervenção da União em municípios localizados em território federal. Anômala porque hoje não temos mais território federal.

2ª) Existe intervenção Estadual?

R: Sim, art. 35 da CF em sua 1ª parte. Do inciso I ao IV.

3ª) Qual a espécie normativa que cria uma intervenção federal?

R: Por decreto emitido pelo presidente da republica. Art. 84, X da CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal”.

Se for estadual o decreto será criado pelo governador do Estado.

4ª) Existe controle político sobre a intervenção federal?

R: Sim, existe sendo feito pelo Poder Legislativo respectivo, base legal art. 36, §1º c/c art. 84, X da CF:
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”.


5ª) Quais Tribunais podem requisitar intervenção federal?

R: A própria CF nos da à resposta. Art. 36: contém normas gerais que se aplicam a intervenção.
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Nesse caso o procurador geral da republica vai ingressar com uma ação no STF.

Art. 36, II:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

Sendo assim, podem requisitar o STF, STJ e TSE

Obs.: Pegadinha de prova: SE FOR INTERVENÇÃO FEDERAL POR REQUISIÇÃO JUDICIAL

NÃO EXISTE CONTROLE POLITICO FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL.
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3º BLOCO – X DA QUESTÃO – QUESTÕES DA PROVA DA ORDEM QUE TAMBÉM SÃO REQUERIDAS EM CONCURSO PÚBLICO.

(OAB – CESPE – 2009.1) – De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal:
a) Exige do presidente da república, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação;
b) È provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado;
c) Dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional; (art. 137 ao 139 e 140, 141 da CF); (para estado de sitio necessita de autorização)- CORRETA.
d) Exige, em qualquer hipótese, o controle político. (de oficio e quando for solicitação do legislativo ou do executivo coagido)


(OAB/SP – 124) A ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, processada junto ao STF, tem por objetivo tutelar:
a) Os princípios sensíveis, previstos no art. 34, VII da CF e dispor sobre a intervenção da União nos Estados ou DF; CORRETA;
b) Toda a CF e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado; (não é de toda CF, apenas dos princípios sensíveis);
c) Os princípios fundamentais, previstos no título I, da CF, e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado; (são os princípios sensíveis)
d) Os princípios da Ordem Econômica, previstos no art. 170, da CF, é declarar a inconstitucionalidade do ato estatal que intervenha indevidamente na economia. (são os princípios sensíveis)

2 comentários:

Patrícia Dias disse...

Esse é o primeiro áudio que estou ouvindo e fiquei encantada com a qualidade! Parabéns pela iniciativa!!!!

3ºB - DIREITO - UNINOVE VILA MARIA disse...

Ótima postagem! Gostei muuuuuuuito! ;D