sábado, 27 de fevereiro de 2010

Adicional de Insalubridade e Periculosidade: Prof. Agostinho Zechin (com texto) (Programa Prova Final - TV Justiça)



Esses adicionais estão previstos na CLT, no capítulo da segurança e medicina do trabalho.

Insalubridade
Insalubre é todo agente físico, químico ou biológico que possa trazer dano à saúde do trabalhador (exs.: ruído, poeira, condições térmicas adversas).
Para que o ambiente seja considerado insalubre, devem-se conjugar três fatores:
  • Natureza do agente
  • Intensidade do agente
  • Tempo de exposição ao agente
Exemplo: ruído + 90 decibéis + 8 horas de trabalho.
Só é insalubre aquilo que o MTE definir como tal, incluindo-o no quadro de operações e agentes insalubres.
Segundo a CLT, mesmo existindo agente insalubre no ambiente, é possível que seja eliminado ou neutralizado, por uma das seguintes maneiras:
· Utilização de Equipamento de Proteção Coletivo (ex.: exaustor que tira a poeira do ambiente de trabalho).
· Utilização de Equipamento de Proteção Individual, quando o anterior não tiver sido suficiente.
Utilizados esses meios com êxito, o trabalhador não terá direito ao adicional.
Esse adicional é previsto no art. 192 da CLT, que distingue a insalubridade em graus:
· Grau mínimo: adicional de 10%
· Grau médio: adicional de 20%
· Grau máximo: adicional de 40%
Segundo a CLT, a base seria o salário mínimo da região.
A partir do advento da CF/88 (art. 7º, IV), fica vedada a utilização do salário mínimo como indexador de qualquer natureza. Duas teses:
  • Por expressa vedação constitucional, o salário mínimo não poderia ser utilizado como base de cálculo do adicional
  • A ratio legis do inciso IV é evitar a inflação, o que torna impertinente essa norma constitucional quando se trata de adicional (TST, Súmula 228)

O TST adotou, inicialmente, a segunda postura. O STF, porém, editou a Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem a servidor público ou empregado. Diante desta última, o TST alterou sua jurisprudência, passando a entender que a base de cálculo é o salário nominal. Assim que o TST alterou sua jurisprudência, houve uma reclamação da CSI diante do STF, alegando que a Súmula Vinculante nº 4, vedou também a substituição do salário mínimo como base de cálculo através da jurisprudência. O STF, julgou procedente o pedido, mandando suspender a aplicação da nova jurisprudência do TST.
Note: o STF proíbe o uso de salário mínimo como base de cálculo, mas também proíbe que a jurisprudência escolha outra base de cálculo. Diante disso, surgem as seguintes correntes
  • Não se deve mais pagar esse adicional (absurda, pois que o pagamento de adicional de insalubridade é previsão constitucional)
  • Volta-se a usar o salário mínimo como base de cálculo, até que uma Convenção ou Acordo Coletivos ou nova lei venha a fixar outro criterio (posição mais aceita hoje)
  • Na falta de lei, utiliza-se o art. 193 da CLT por aplicação analógica (art. 8º, CLT), que estabelece como base de cálculo o salário nominal.
Periculosidade
Prevista no art. 193 da CLT (inflamáveis e explosivos). Lei 7.369/85 inclui a eletricidade (trabalho realizado no setor de energia elétrica). Portaria MTE nº 3393/87: radiações ionizantes.
Quanto a essa portaria e o princípio da legalidade (art. 5º, II), é possível que seja feita a portaria mesmo sem lei, por delegação expressa da CLT (entendimento do TST).
O percentual do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário nominal.
Não há direito adquirido aos adicionais (de insalubridade ou de periculosidade). Cessadas as condições insalubres ou perigosas, o trabalhador perde o direito de receber os respectivos adicionais.
2º bloco: pergunte ao professor
- Os adicionais são cumulativos?
Não. O art. 193, §2º, determina a opção entre os adicionais.
- Trabalho realizado com pouca luminosidade é insalubre?
No passado, essa situação constava do quadro do Min. do Trabalho. Depois, ficou-se comprovado que pouca luminosidade não prejudica a saúde, razão pela qual essa situação não consta mais do quadro. Portanto, não há mais direito ao adicional nesse caso.
- Trabalho de limpeza em residências e escritórios é insalubre?
Para o TST, a limpeza em residências e escritórios não é insalubre, porque não entra no conceito de lixo urbano (esse, sim, insalubre).
- É possível pagar o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estipulado em lei?
Nos casos de eletricidade, temos uma previsão no Decreto nº 93.412/86. No art. 2º, há a previsão do “ingresso em área de risco”. Se o empregado ingressar nessa área habitualmente, receberá o adicional calculado sobre o salário integral. Se, porém, o ingresso for intermitente, o adicional deve ser cálculado com base nas horas em que o trabalhador fica exposto ao risco.
Para o TST, o Poder Executivo exorbitou do poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico. Portanto, o Decreto não se aplica.
Em Acordos ou Convenções coletivos de trabalho, é possível se fixar a dita proporcionalidade (segundo o mesmo TST, com base no art. 7º da Constituição).
- Operação em bomba de gasolina dá direito ao adicional de periculosidade?
Sim, pois o produto é inflamável.

2 comentários:

Unknown disse...

Oi Danilo


Tudo bem?

Gostaria que vc corrigisse a palavra extorsão que está com ç

um abraço

Andrea

Danilo disse...

Andrea, muito obrigado. Mas não encontrei a palavra. Pode indicar em qual texto se encontra?