sábado, 10 de maio de 2008

Resposta do réu (exceções)

1. Conceito de exceção

A exceção está para a contestação assim como a ação esta para a petição inicial. Logo, a contestação é o instrumento da exceção.

A exceção possui três significados, paralelos aos três significados da ação:

  • constitucional: direito de defesa (já estudado)
  • processual: defesas exercitadas em juízo. Qualquer defesa concretamente deduzida é uma exceção
  • material (ou exceção substancial): matéria de direito civil, que significa um contradireito, ou seja, é um direito que se exercita contra outro direito. Não nega o outro direito, mas o neutraliza. Não se confunde com reconvenção, pois nesta ocorre ataque, enquanto que a exceção é defesa. Exs.: exceção de contrato não cumprido, direito de retenção, prescrição. É polêmica a inclusão da compensação como exceção substancial (contra: Pontes e Miranda, porque para ele uma exceção não extingue o direito, embora essa seja uma posição minoritária).

2. Classificação das defesas

2.1. Defesas de admissibilidade e de mérito

Nas defesas de admissibilidade, o réu alega que o juiz não pode avaliar o que foi pedido, porque há defeito processual.

Na defesa de mérito, o réu discute a possibilidade do pedido ser acolhido. Ex. pagamento, decadência ou qualquer exceção substancial.

2.2. Defesas dilatórias e defesas peremptórias

As dilatórias têm por objetivo retardar a apreciação do pedido. Ex. incompetência (dilatória de admissibilidade); exceção de contrato não cumprido (dilatória de mérito).

As peremptórias têm por objetivo extinguir o processo. Ex. carência de ação (peremptória de admissibilidade); pagamento, decadência, prescrição (peremptórias de mérito)

2.3. Objeções e exceções em sentido estrito

Objeção é toda defesa que o juiz pode conhecer de ofício. Ex. decadência legal, pagamento, prescrição (objeções de mérito); incompetência absoluta, carência de ação (objeções de admissibilidade).

Exceção em sentido estrito é a defesa que não pode ser conhecida de oficio. Ex. incompetência relativa (exceção de admissibilidade); exceções substanciais, salvo a prescrição (exceções de mérito).

2.4. Defesa direta e indireta

Direta é a defesa em que o réu não alega qualquer fato novo. Só há duas possibilidades de isso acontecer (tudo o mais é defesa indireta)

  • o réu nega os fatos alegados pelo autor
  • o réu aceita os fatos do autor, mas nega-lhes as conseqüências jurídicas. Ocorre, aqui, a chamada confissão qualificada.

Quando a defesa é direta, o ônus da prova é do autor; não há necessidade de replica.

Na defesa indireta, o réu traz ao processo fato novo, cabendo a ele o ônus da prova e havendo necessidade de réplica. Toda defesa de admissibilidade é indireta. Há um tipo de defesa indireta em que o réu reconhece os fatos, mas aduz fato novo que impede, modifica ou extingue as conseqüências jurídicas daqueles fatos. É a confissão complexa.

A diferença entre confissão qualificada e complexa é importante para se interpretar o art. 354 (A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção). Vemos, pois, que a complexa é divisível.

3. Princípios que estruturam a contestação

São dois princípios: eventualidade (ou concentração) e ônus da impugnação especificada.

Eventualidade ou concentração da defesa: toda a defesa deve estar presente na contestação. É isso que faz o réu cumular defesas em sua contestação.

Duas mitigações a esse princípio:

  • quando a lei exige que seja formulada fora da contestação. Ex. incompetência relativa, impugnação ao valor da causa, suspeição, impedimento
  • quando a lei permite a formulação depois da contestação (art. 303)

Ônus da impugnação especificada. O réu tem que impugnar cada um dos fatos afirmados pelo autor de maneira específica. Não se admite contestação genérica: o fato que não foi impugnado especificamente será tido como incontroverso.

Também possui mitigações:

  • há sujeitos que estão dispensados desse ônus, como o curador especial, o advogado dativo e o MP (art. 302, pu). Essa situação especial do MP, existente desde a origem do CPC/73, merece hoje ser reconsiderada. Isso porque o perfil do MP em 1973 era totalmente diferente da sua situação atual. A esse rol, a doutrina acrescenta a Fazenda Pública;
  • existem fatos que, mesmo não impugnados, não podem ser reputados como incontroversos. Ver art. 302, em seus incisos. O inc. I se refere a fatos relacionados a direitos indisponíveis. Quanto ao inc. II, o prof. afirmou que se trata de casos em que a lei só permite a prova por instrumento e, além disso, citou exemplo de testamento (embora o inciso se refira a instrumento público). O inc. III ocorre naqueles casos em que o conjunto da defesa revela o ânimo de impugnar, ainda que não tenha havido impugnação específica.

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