terça-feira, 13 de maio de 2008

Revelia

1. Conceito

É a não apresentação tempestiva da contestação. Revelia é um fato, e este fato produz conseqüências jurídicas, os chamados "efeitos da revelia". Daí, não cabe confundir o fato revelia com seus efeitos, até porque pode ocorrer o fato sem que ocorram os efeitos.

2. Efeitos da revelia

O primeiro efeito é a confissão ficta, ou seja, os fatos afirmados pelo autor são considerados verdadeiros. Esse é o efeito material da revelia. Art. 319.

O segundo efeito é o de permitir o julgamento antecipado da lide. Trata-se de um efeito mediato porque só ocorrerá se o primeiro efeito tiver ocorrido, ou seja, se houver confissão ficta.

O terceiro efeito é a preclusão da possibilidade de alegar algumas matérias de defesa, aquelas cujo momento oportuno é a contestação.

O quarto efeito é o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel. É um efeito puramente processual.

3. Sistema de proteção do réu revel

São regras 12 regras que mitigam os efeitos da revelia:

1. A confissão ficta não é um efeito necessário da revelia. A confissão ficta só pode ser aplicada se as afirmações do autor forem verossímeis. Além disso, não será aplicada se a confissão for contrária à prova dos autos. Ver art. 277, §2°, que, embora inserido no procedimento sumário, é o emblema do pensamento da doutrina sobre revelia em geral.

2. Revelia com confissão ficta não significa vitória do autor. Mesmo que incontroversos, os fatos podem não dar suporte ao pedido do autor.

3. Há matérias de defesa que podem ser alegadas depois do prazo da contestação. São as matérias previstas no art. 303 “I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo”.

4. O revel tem o direito de intervir no processo a qualquer momento. Ver Sm 231, do STF: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”, ao intervir, passa a ter o direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, PU).

5. Se o réu for revel, mas tiver advogado nos autos, tem direito de ser intimado dos atos processuais (art. 322, caput).

6. O autor não pode alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo diante da revelia, salvo se promover nova citação (art. 321). Ocorrendo essa situação, o revel poderá contestar apenas naquilo em que houver novidade.

7. O revel não citado ou citado invalidamente tem o direito de pedir a anulação da sentença proferida contra si (querela nullitatis).

8. Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito à nomeação de um curador especial. Ora, o curador especial fará sua defesa. Logo, é uma revelia que não produz efeitos. Art. 9°, II.

9. O assistente simples pode contestar para o assistido revel (art. 52, PU).

10. Se houver litisconsórcio passivo, a contestação de um aproveita ao outro. Isso se aplica não somente ao unitário, mas também ao litisconsórcio simples desde que a defesa tenha pontos em comum (art. 320, I).

11. Não há confissão se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II).

12. Se a petição não estiver acompanhada do instrumento público quando a lei exige a prova por instrumento (art. 320, III).

Nenhum comentário: