terça-feira, 1 de abril de 2008

Ação penal pública condicionada

O Ministério Público é o titular dessa ação, mas não pode agir de ofício, dependendo de manifestação do interessado. Essa manifestação é um verdadeiro pedido-autorização.

1. Representação do ofendido

É manifestação de vontade da vítima, no sentido de que quer processar o indigitado autor da infração penal. A vítima analisa a conveniência e oportunidade de se instaurar o processo.

A representação possui natureza jurídica de condição específica da ação, ou condição de procedibilidade.

Pode ser endereçada ao juiz, ao MP ou à autoridade policial (art. 39, CPP).

Possui legitimidade para representar:

  • no caso de vítima menor de 18 anos: seu representante legal. Se possui pai e mãe, e somente um dos dois deseja oferecer a representação, prevalece a vontade positiva;

  • vítima menor de 18 anos, sem pai ou mãe: quem tem guarda de direito ou de fato;

  • vítima menor de 18 anos, quando seus interesses colidem com os do representante legal: nomeia-se curador especial;

  • vítima menor de 18 anos sem qualquer representante: nomeia-se curador especial;

  • vítima com 17 anos, casada: lacuna na lei. Duas soluções doutrinárias:

    • nomeia-se curador especial

    • aguarda-se a vítima completar 18 anos (tem sido a solução preferida)

  • vítima com 18 anos completos: exclusivamente a própria vítima

  • vítima morre: art. 24, §1º, incluindo companheiro. É o C-CADI: § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao Cônjuge [Companheiro], Ascendente, Descendente ou Irmão.

Requisitos formais: não existem. A representação da vítima não exige rigor formal. A jurisprudência admite como representação a mera notitia criminis em um boletim de ocorrência.

O MP não fica vinculado à representação. Ele continua como titular da ação, analisará de maneira livre a justa causa.

Prazo para representação: art. 38, CPP:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Como se vê do artigo anterior, a regra é o prazo decadencial de 6 meses. Termo inicial: dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Transcorrido esse prazo in albis, fica extinta a punibilidade. Conseqüências de o prazo ser decadencial:

  • é contado nos termos do art. 10, CP (+ dies a quo, - dies ad quem)

  • não se interrompe, não se suspende, não se prorroga (neste último caso, se o último dia cair em domingo, não se prorroga para a segunda-feira)

Exceção que permite suspender o prazo decadencial: Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), em seu art. 41:

§ 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:

a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;

b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.

Como se vê, a lei prevê que se houver algum dos pedidos previstos no §2º, não se poderá ingressar com ação penal.

Irretratabilidade da representação depois de oferecida a denúncia: ver art. 25, segundo o qual a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Exceção: Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que permite a retratação até o recebimento da denúncia:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Veja, assim, a diferença entre a regra geral do art. 25 do CPP e a regra da Lei Maria da Penha:

  • art. 25: feita a representação, essa é retratável até oferecida a denúncia pelo MP. Depois disso, torna-se irretratável

  • Lei Maria da Penha: oferecida a representação, essa é irretratável. Quando o MP oferece a denúncia, a representação passa a ser retratável em audiência. Essa audiência deve ser realizada antes do recebimento da denúncia. Quando o juiz recebe a denúncia, a representação volta a ser irretratável.

Retratação da retratação: possível, dentro do prazo de 6 meses do art. 25.

2. Princípios da ação penal pública condicionada à representação

Para compreendê-los, é conveniente traçarmos um paralelo com os da ação incondicionada, que já vimos aqui.

Incondicionada

Condicionada

Oficialidade

Oficialidade

Obrigatoriedade

Obrigatoriedade para o MP. Discricionariedade da representação para a vítima.

Indisponibilidade

Indisponibilidade

Intranscendência

Intranscendência

Indivisibilidade

Indivisibilidade

3. A representação em casos de co-autoria

Se a vítima representa contra “A” e silencia contra “B” em caso de co-autoria, temos:

1ª corrente: se a vítima representa somente em relação a um, silenciando em relação ao outro, o MP não pode oferecer denúncia contra ninguém. O silêncio significa retratação tácita. A representação é subjetiva: deve-se representar a pessoa (como defende Luis Flávio Gomes). Entendimento com base no princípio da indivisibilidade.

2ª corrente: representado o fato, cabe ao MP (titular da ação) desvendar os seus agentes. Logo, o MP pode incluir outros, mesmo que a vítima não tenha feito referência a eles. A representação é objetiva: deves-se representar o fato. Essa é a corrente majoritária.

4. Requisição do Ministro da Justiça

É manifestação de vontade (pedido-autorização) permitindo a ação penal em alguns casos expressamente previstos em lei. O MP não fica vinculado (apesar de chamada “requisição”), pois continua podendo analisar a justa causa.

Natureza jurídica: do ponto de vista processual, é uma condição de procedibilidade; do ponto de vista administrativo, é ato político (em que se analisa a conveniência e a oportunidade da requisição).

Prazo para requisitar: não existe prazo decadencial (o art. 38 não o inclui). Fica apenas submetido ao prazo prescricional do crime.

Retratação da requisição: aqui, surgem duas correntes a respeito. Para a 1ª corrente, apesar do silêncio da lei, é possível a retratação por analogia in bonam partem. Uma 2ª corrente entende que não é possível, porque a lei não a prevê e, não estando subjetido a prazo decadencial, supõe-se que se trata de um ato refletido. Prevalece a 2ª corrente..

Aplicam-se os mesmos princípios da ação condicionada à representação e a mesma discussão sobre o caráter subjetivo ou objetivo da requisição em vista dos crimes em co-autoria.



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