1. Peça inaugural: é a queixa (ou queixa-crime)
2. Partes: querelante (autor) e querelado (réu).
3. Requisitos da queixa
Estão previstos no art. 41, CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
São os mesmos da denúncia, acrescentando-se a seguinte observação: deve vir assinada pela vítima ou seu representante (não só pelo advogado) ou constar da procuração dada ao advogado o resumo do fato criminoso. Faltando, a queixa não é recebida.
4. Princípios
Incondicionada | Condicionada | Privada |
Oficialidade | Oficialidade | X |
Obrigatoriedade | Obrigatoriedade ao MP e discricionariedade à vítima | Discricionariedade (ou oportunidade) |
Indisponibilidade | Indisponibilidade | Disponibilidade |
Intranscendência | Intranscendência | Intranscendência |
Indivisibilidade | Indivisibilidade | Indivisibilidade |
Lembrando-se que há doutrina que entende haver divisibilidade na ação penal pública |
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5. Espécies
5.1. Ação penal exclusivamente privada
A legitimidade é da vítima ou representante. Se o legitimado original morrer, transfere-se ao C-CADI previsto no art. 24, §1º e art. 31. Lembra do que é o C-CADI?
Quando a vítima é pessoa jurídica (crime de difamação, p. ex.), a queixa é oferecida pro seu representante, assim considerado em seu ato constitutivo.
O prazo é de 6 meses (art. 38, CPP), devendo-se lembrar da exceção prevista no art. 41 da Lei de Imprensa. O termo inicial do prazo é o dia em que vier a saber quem é o autor do fato. Por ser decadencial, o prazo é contado da seguinte maneira:
+ dies a quo, - dies ad quem
não se interrompe, não se suspende, não se prorroga
Nesse tipo de ação, o MP atua como fiscal da lei. Nesta qualidade, pode aditar a queixa no aspecto formal (ex.: incluri na queixa o dia do crime, o local, a hora), mas não pode fazer aditamento substancial (ex.: incluir autor, incluir fato), pois estaria violando o princípio da oportunidade, típico da ação penal privada.
Para Mirabete: excepcionalmente, o MP pode aditar para incluir autor se no momento da queixa esse aspecto não era conhecido.
5.2. Ação penal de iniciativa privada personalíssima (somente art. 236, CP)
É idêntica à vista no item 5.1., salvo que no caso de morte, o direito não se transmite a sucessores.
5.3. Ação penal privada subsidiária da pública
É uma garantia constitucional contra a inércia estatal (art. 5º da CF).
A peça inaugural é a queixa subsidiária. As partes são chamadas de querelante subsidiário e querelado.
Cabe quando patente a inércia do MP (mas não cabe quando o MP entende não haver justa causa).
5.3.1. Legitimidade
O legitimado é a vítima ou seu representante. Mas existem casos especiais:
a) no Código de Defesa do Consumidor
Os arts. 80 e 82, III e IV dispõe:
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Assim, podem propor ação penal privada subsidiária o PROCON, o IDEC, ou entidades privadas de defesa do consumidor.
b) na Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência)
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
5.3.2. Prazo
A ação penal subsidiária é de exercício facultativo, tendo prazo (art. 38, CPP). O prazo é de 6 meses (regra), com termo inicial do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia sem que o MP tenha tomado nenhuma atitude. Note que se o MP solicitar o arquivamento, terá tomado atitude, e isso afastará a possibilidade da queixa subsidiária.
É importante saber que durante o prazo de 6 meses (regra), o MP não deixa de ser legitimado a propor a ação. Trata-se de hipótese de co-legitimação.
Portanto:
dentro do prazo para o oferecimento da denúncia: MP é o único legitimado
depois do prazo para oferecimento da denúncia, com inércia do MP: MP e querelante são co-legitimados
depois do prazo de 6 meses (regra do art. 38): MP segue como único legitimado
5.3.3. Poderes do MP
a) repudiar a queixa, oferecendo imediatamente a denúncia: é a chamada denúncia substitutiva (art. 29)
b) aditar a queixa, tanto formal quanto materialmente, podendo incluir fato e autor
c) se o querelante subsidiário, durante o processo, for negligente, o MP retoma a titularidade da ação. É o fenômeno chamado de ação penal indireta
d) pleitear a rejeição da queixa quando faltar justa causa
6. Formas de disponibilidade (oportunidade)
O querelante pode dispor de seu direito mediante:
decadência
renúncia
perdão do ofendido
perempção
Já estudamos a decadência. Vamos ver agora as outras três figuras mencionadas.
a) Renúncia
decorrência do princípio da oportunidade da ação penal de iniciativa privada, é ato unilateral da vítima ou seu representante legal, abdicando do seu direito de promover a queixa-crime.
Acarreta a extinção da punibilidade, mas não a extingue no caso da queixa subsidiária.
A renúncia é sempre extra-processual, porque através dela o querelante deixa de formalizar o processo. Pode ser expressa ou tácita. A renúncia expressa está prevista no art. 50, CPP. A renúncia tácita ocorre quando a vítima se comporta de maneira incompatível com a vontade de ver processado o agressor.
O recebimento de indenização civil (mesmo extrajudicial) não implica em renúncia, em regra (art. 104, parágrafo único, CP):
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Mas existe uma exceção a essa regra, na Lei nº 9.099/95, art. 74, parágrafo único:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Retratação da renúncia: não é possível, pois já estará operada a extinção da punibilidade (art. 104, CP).
Renúncia em co-autoria: se a vítima renuncia com relação a um autor, estará tacitamente renunciando aos demais, em virtude do princípio da indivisibilidade, também chamado de critério da extensibilidade da denúncia. É a previsão expressa do art. 49, segundo o qual a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Renúncia em pluralidade de vítima: os direitos das vítimas são autônomos e, por isso, a renúncia de uma das vítimas não prejudica o direito das demais.
Vítima menor de 18 anos: só o representante legal renuncia. Se maior de 18 anos, só ela o pode fazer.
b) perdão do ofendido
Está previsto nos arts. 105 e 106 do Código Penal:
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Decorrente do princípio da disponibilidade da ação privada, o perdão é o ato pelo qual a vítima ou seu representante desiste de prosseguir com o andamento de processo já em curso, desculpando seu ofensor.
É exclusivo da ação penal de iniciativa privada e subsidiária (neste último caso, não extingue a punibilidade, pois ainda é possível a ação penal indireta – quando o MP retoma a ação).
O perdão, diferentemente da renúncia, pressupõe ação penal em curso e é um ato bilateral (art. 107, V, CP).
Tem por efeitos:
a) obstar ao prosseguimento da ação (art. 105, CP)
b) extinguir a punibilidade, se aceito (salvo, quando subsidiária, como vista acima).
Magalhães Noronha: o perdão e a aceitação são sempre incondicionados (não é possível estabelecer condições para o perdão ou para sua aceitação). A condição será tida como não escrita.
Momento oportuno para o perdão: o termo inicial é o início da ação; o termo final é o trânsito em julgado da sentença. Ver art. 106, §2º: não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Aspectos formais | |
Perdão | Aceitação |
Extraprocessual (p. ex., em cartório) ou processual (no bojo dos autos) | Extraprocessual ou processual |
Expresso (declaração assinada neste sentido) ou tácito (comportamento incompatível) | Expressa ou tácita (ex.: o silêncio diante do oferecimento do perdão). Ver art. 58, CPP |
Legitimidade para perdoar: a vítima (+18) ou representante (-18). Não existe mais dupla titularidade (entre 18 e 21), tendo em vista o CC/02. | Legitimidade: ofensor (+18 capaz) ou representante (+18 incapaz). |
A renúncia ao perdão é sempre expressa. No silêncio, entende-se que aceitou.
É possível o perdão parcial (p. ex., o ofendido perdoa o agente quanto ao fato A, mas não quanto ao fato B).
Distinções | |
Renúncia | Perdão |
Decorrente do princ. da oportunidade | Decorrente do princ. da disponibilidade |
Ato unilateral | Ato bilateral |
Cabível, em regra, na ação penal privada, mas admite-se exceção (Lei nº 9.099/95: ação penal pública dependente de representação em crime de menor potencial ofensivo) | Cabível apenas na ação privada, sem exceção. |
Obsta ao início da ação penal | Pressupõe ação penal em curso |
É sempre estraprocessual | Pode ser processual ou extraprocessual |
Ambas acarretam a extinção da punibilidade |
c) perempção
Decorre do princípio da disponibilidade. É sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente na condução da ação penal. Tem por efeito a extinção da punibilidade. Na subsidiária, porém, não ocorre essa extinção, pois o MP retoma a titularidade (ação penal indireta).
As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
Prevalece que a sanção é automática, dispensando chamamento.
Não se admite soma de prazos parciais. O prazo de 30 dias previsto neste inciso é contínuo.
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
O art. 36 trata de ação personalíssima.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Atenção, pois esse inciso cai com freqüência em concurso. O artigo se aplica, por exemplo, quando o querelante não comparece para sua oitiva.
No rito especial dos crimes contra a honra, existe uma audiência de conciliação (art. 520, CPP). Se o querelante não comparecer à audiência de conciliação, surgem duas correntes:
- para uns, ocorre a perempção
- para outros, não se deve falar em perempção, pois esta é uma sanção processual e ainda não existe processo (só depois da audiência de conciliação é que o juiz recebe a queixa). Seu não comparecimento é não aceitação da conciliação. Este é o entendimento do STF.
Se o querelante pedir a absolvição, o juiz não pode condenar (como poderia se fosse caso de ação pública – art. 385, CPP). Para Rogério Sanches, ocorre neste caso a perempção, mas tenho dúvida a respeito disso: perempção é sanção, pedir absolvição é causa de sanção? Ou seria perdão?
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
No caso de crimes conexos, pode haver perempção em um deles e prosseguimento do outro.
Quando o querelante não apresenta contra-razões ao recurso do querelado, entende-se que ocorre a perempção.
Quando o querelante apresenta recurso dentro do prazo, mas as razões fora do prazo, não ocorre a perempção. A apresentação intempestiva de razões é mera irregularidade.
Tampouco ocorre perempção quando o querelante, intimado na fase do art. 499, não se manifesta.
Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
No caso de litisconsórcio ativo, a perempção operada contra um querelante não afeta o outro.
2 comentários:
Excelente resumo de CCP - APPrivada...mas, o art.499 postado está revogado pela Lei 11.719/08...ou estou errado ?
Parabens pela excelente resumo.
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