segunda-feira, 27 de abril de 2015

Súmulas Vinculantes

O professor Erival Oliveira explica que Súmula Vinculante, prevista no Art. 103 – A da CF/88, são criadas apenas pelo STF, a partir de reiteradas decisões em matéria constitucional, com a manifestação de 2/3 do STF (08 ministros) – com efeito vinculante – todo o Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. Descumprida uma Súmula Vinculante cabe reclamação no STF. Porém, o Poder Legislativo em sua função típica não precisa obedecer súmula vinculante.

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