Abaixo, minha transcrição do primeiro e do segundo bloco.
PRIMEIRO
BLOCO
A
Administração Pública se subdivide em Administração Direta e Indireta. A Direta
é formada por órgãos, que não possuem personalidade jurídica, como os
Ministérios. A Indireta é formada por pessoas jurídicas de direito público
(autarquias e fundações) e por pessoas jurídicas de direito privado (sociedades
de economia mista e empresas públicas).
Autarquia é, como definição da doutrina, pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica e que tem como finalidade desempenhar atividades típicas da administração pública. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, BACEN (Banco Central), as Universidades Públicas Federais.
Autarquia é, como definição da doutrina, pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica e que tem como finalidade desempenhar atividades típicas da administração pública. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, BACEN (Banco Central), as Universidades Públicas Federais.
As fundações públicas também são autarquias.
Características da autarquia:
1. É
de direito público.
2. Só
pode ser criada e, pelo princípio do paralelismo de formas, também só pode ser
extinta por lei específica.
3. Desempenha
atividade típica da administração pública. Por isso, não existe autarquia com
finalidade de lucro.
4. Possui
imunidade a impostos (mas não tem imunidade a taxas, contribuições de
melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios).
5. Tem
responsabilidade civil objetiva, ou seja, responsabilidade que está fundada na
noção de risco. A responsabilidade objetiva possui três requisitos: a) ato; b)
dano; c) nexo causal. Se uma ação é proposta contra a União, e não contra a
autarquia federal, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, em razão
da ilegitimidade da parte. A responsabilidade de uma autarquia é objetiva e
direta. Na linha de responsabilidade, a autarquia está na frente e o Estado em
segundo lugar, o que significa que o Estado pode responder subsidiariamente
(quando o orçamento da autarquia for insuficiente para pagar a indenização. O
Estado é, aqui, garantidor).
Espécies
de autarquias
O
autor mais profundo sobre autarquias é Celso Antônio Bandeira de Mello. Ele
apresenta algumas espécies. Inspirado nele, o professor Mazza apresenta as
seguintes:
a) Autarquias
comuns de serviço. Possuem um regime normal, típico desse tipo de entidade.
Ex.: INSS.
b) Autarquias
de regime especial (agências reguladoras). Possuem duas características que as
diferenciam das autarquias comuns: os dirigentes das agências reguladoras
possuem mandato fixo e possuem estabilidade.
Pergunta:
a lei que cria uma autarquia pode
disciplinar também um outro assunto?
Não,
porque as autarquias são criadas por lei específica.
A doutrina interpreta isso como sendo uma lei monotemática, ou seja, que trata
de um assunto só, a autarquia.
SEGUNDO
BLOCO
Pergunta:
a OAB é uma autarquia?
A
questão é controvertida. Tradicionalmente, a OAB era considerada uma autarquia
do tipo corporativo, que serve para fiscalizar uma profissão (conselho de
classe). No entanto, sobreveio uma decisão do STF e, na linha de alguns
doutrinadores mais modernos, o Supremo decidiu que a OAB não tem natureza de
autarquia, mas é uma entidade sui generis
que não pertence ao Estado. Essa questão, se é importante nos concursos
públicos em geral, é fundamental nos exames de ordem.
Pergunta:
as autarquias federais estão subordinadas
a ministérios?
O
Decreto-Lei 200/67 disciplina a administração pública federal. O art. 5º dá um
conceito de autarquia, segundo o qual as autarquias são serviços autônomos vinculados a Ministérios. Essa vinculação não é
subordinação hierárquica, porque as autarquias são entidades autônomas. Isso
quer dizer que possuem capacidade de autogoverno, gerindo seus próprios
assuntos. A vinculação mencionada significa uma ligação com algum Ministério.
Este tem um poder jurídico de influência mínima apenas para reforçar que a
autarquia tem que se pautar pelo cumprimento da lei.
Pergunta:
podem existir autarquias ligadas ao Poder
Legislativo?
Na
história do direito brasileiro já foram registrados casos de autarquias que não
se ligam ao Poder Executivo, como as autarquias que são ligadas a outras
autarquias. Por exemplo, o Hospital das Clínicas de São Paulo é uma autarquia,
vinculada à Universidade de São Paulo, que é outra autarquia.
Existem
também autarquias ligadas a outros poderes. Exemplo, Caixa de Assistência
Parlamentar, autarquia vinculada ao Poder Legislativo destinada a custear a
previdência dos legisladores.
Pergunta:
qual o regime de contratação de pessoal
nas autarquias?
As
autarquias são pessoas jurídico de direito público e, por isso, devem contratar
predominantemente no regime estatutário, e não celetista. As pessoas jurídicas
de direito público possuem um regime mais protetivo, compatível com o alto grau
de responsabilidade dos cargos.
As
pessoas jurídicas de direito privado não seguem essa lógica. Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista contratam por concurso, mas para o regime
celetista (de emprego público). Os cargos de direção dessas entidades possuem
regime diferente, porque são cargos em comissão (livre nomeação e exoneração ad nutum).
Pergunta:
o que são autarquias plurifederativas?
Esse
é um assunto novo, pioneiro. A lei dos consórcios públicos permite a criação de
uma nova pessoa jurídica decorrente da celebração de um consórcio público. Essa
nova pessoa jurídica pode ser de direito público ou de direito privado. Mas, se
for de direito público, ganha o nome de Associação Pública e, segundo essa lei,
pertencerá à Administração Indireta de todas as entidades consorciadas. Ou
seja, podem pertencer ao mesmo tempo a
mais de um âmbito federativo.
Com
essa inovação, foram introduzias no Brasil as entidades plurifederativas, que
podem pertencer ao mesmo tempo à União, a um ou mais Estados e a um ou mais
Municípios.
Para
muitos autores, essas Associações Públicas não passam de autarquias.
Um comentário:
Muito bom o material!
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