A lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, trouxe inovações ao
ECA, que é a norma que tratava da adoção do menor. Até o advento da lei 12.010,
tínhamos dois diplomas legais que tratavam da adoção. O 1º era o ECA, que
disciplinava a adoção daquele que era criança (até 12 anos) e do adolescente
(12 a 18 anos) e o CC que trazia normas para adoção de maiores de dezoito anos.
Esta lei acabou revogando a maior parte dos artigos que
tratam de adoção do CC, mais ainda continuam vigendo dois artigos sobre este
assunto no CC. Um deles diz que a adoção da criança e do adolescente é regida
pelo ECA e o outro estabelece que a adoção de maiores de dezoito anos será
regida pelo ECA no que couber. Os outros artigos 1620 ao 1629 CC foram
revogados pela lei 12.010/09.
A adoção é uma situação excepcional. Deve-se tentar manter o
menor na sua família natural. O
interesse do menor deve ser preservado, o juiz deve preservar o menor na
convivência da sua família natural.
No artigo 25 do ECA foi inserido um conceito de família
natural, em seu parágrafo único, dizendo o que é família extensa ou ampliada. Família natural é formada por pais, filhos, ascendentes e
descendentes. Família extensa são os outros parentes que convivem com o
menor e que mantém com ele uma relação de afinidade e afeto. O ideal é que o
menor fique com a família natural ou extensa, com quem ele já tenha contato. Se
não for mais possível, aí sim ele vai para a adoção.
O adotante tem que ter no mínimo dezoito anos de idade e ter
no mínimo dezesseis anos a mais que o adotado. Deste modo uma postura de família é mantida.
Uma pessoa pode adotar (pai adotivo ou mãe), ou adoção
conjunta que é possível em dois casos. O ECA estabelece que duas pessoas podem
adotar quando forem casadas ou quando viverem em união estável. O STJ autorizou
adoção por duas pessoas do mesmo sexo.
Essa nova lei tornou o processo mais rígido, para que haja
uma maior fiscalização, sempre visando o interesse do menor. Para adotar, é preciso se inscrever em um cadastro
obrigatório que há em todos os Estados.Os pais têm que passar por uma avaliação
psicológica e jurídica, para que o bem estar do menor seja preservado.
A adoção é feita por sentença e não mais por escritura
pública, é necessário um processo judicial. Esta sentença é constitutiva, com
exceção da adoção pós mortem que é autorizada pelo ECA, desde que o adotante
tenha manifestado de forma inequívoca a sua vontade de adotar. No curso do
processo o adotante morre então nesse caso específico a sentença vai retroagir
para a data da morte.
Os ascendentes e os irmãos não podem adotar. A adoção à
brasileira é quando a pessoa tem a guarda de uma criança ou de um adolescente.
Essa guarda é de fato e não de direito.
O ECA autoriza a adoção quando já se tem a guarda sem passar
pela lista quando já houver uma relação
de parentesco entre a criança ou o adolescente com o adotante, quando o cônjuge
da mãe quer adotar a criança, neste caso também se passa na frente na fila e só
terá privilégio na fila quem tiver a guarda de direito consolidada a 3 anos.
Antigamente a guarda de fato também era aceita para se
passar na frente, agora com a nova lei só é possível com a guarda de direito.
PERGUNTE AO PROFESSOR
1-
É possível a adoção de pessoa maior de 18 anos?
A adoção é regulada pelo ECA no que couber.
É possível sim a adoção de maior de 18 anos. Algumas coisas serão diferentes
como, por exemplo, o período de convivência que a família tem com a criança
para que ela possa fazer uma experiência com a nova família. Já o maior de 18
anos não passaria por essa experiência.
2-
Como faz a adoção do menor?
Ela é feita por via processual, por
sentença e se inscrever em um cadastro obrigatório. Os pais terão que fazer uma
avaliação psicológica e jurídica, sempre visando o interesse da criança.
1-
É possível revogar a adoção?
Não, ela é irrevogável, assim como o ato de
ter um filho.
Adotar é um ato de responsabilidade. O
adotando passa a integrar a família do adotante de maneira absoluta.
Os vínculos de parentesco com a família
biológica se rompem, com exceção do impedimento matrimonial.
2-
Qual a idade mínima para adotar?
Mínimo 18 anos e ser no mínimo 16 anos mais
velho que o adotado.
3-
Existe adoção pelo casal homossexual?
O STJ vem reconhecendo a união estável entre
pessoas do mesmo sexo, desta forma é possível que uma criança seja adotada.
X DA QUESTÃO
1-
OAB
Assinale a alternativa incorreta:
a-
A adoção é medida excepcional e irrevogável, a
qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa;
b-
É vedada a adoção por procuração;
c-
O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido;
d-
Podem adotar os maiores de 21 anos, independente
do estado civil;
Resposta: alternativa D
2-
OAB Assinale a alternativa incorreta:
a-
A adoção atribui a condição de filho do adotado,
com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais;
b-
O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial ou escritura pública que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão;
c-
Para adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família;
d-
O adotante há de ser pelo menos, 16 anos mais
velho do que o adotando;
Resposta:
alternativa B
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