1. Conceito
São as pessoas que participam da relação jurídico-processual. Podem ser sujeitos principais ou sujeitos secundários.
Os sujeitos principais são juiz, autor e réu. Os secundários são sujeitos que podem ter direitos perante o processo, mas cuja existência ou inexistência não afeta a relação jurídico-processual. Exs. ofendido, quando se habilita como assistente da acusação (Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31).; terceiro prejudicado, que pode ingressar cmo pedido de restituição da coisa apreendida (Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar); fiador do réu, nos casos de liberdade provisória com fiança (Art. 329. Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos).
2. O juiz
O que mais cai em concurso são as causas de impedimento, suspeição e incompatibilidade.
2.1. Impedimento
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Quem entrou primeiro no processo afasta o outro. Por equiparação constitucional, inclui-se o companheiro.
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Para essa situação, não basta que o juiz tenha simplesmente movimentado o processo. É necessário que tenha proferido alguma decisão.
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Para alguns autores, essa hipótese seria de incompatibilidade e, para outros, impedimento.
As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de sua vontade.
Duas posições sobre a conseqüência de uma sentença dada pro juiz impedido:
quer se trate de impedimento, quer se trate de incompatibilidade, os atos processuais não são apenas nulos, mas juridicamente inexistentes (Fernando Tourinho, Frederico Marques)
o impedimento gera tão-somente nulidade absoluta.
Também é possível falar em impedimento no caso de jurados:
Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
2.2. Suspeição
As causas de suspeição referem-se ao ânimo subjetivo do juiz em relação às parte. Estão listadas no art. 254 e, em regra, são encontradas externamente ao processo.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
É causa de nulidade absoluta (art. 564, I).
2.3. Iniciativa probatória do juiz
No sistema acusatório flexível, como no Brasil, o juiz pode produzir prova, mas de maneira subsidiária (Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante). Não por outro motivo, o art. 3º da Lei nº 9.034/95 foi declarado inconstitucional em relação à quebra do sigilo fiscal e eleitoral pelo juiz:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2 de 11.11.2004, que declara a inconstitucionalidade do Art. 3º no que se refere aos dados "Fiscais" e "Eleitorais")
Veja a Ementa da ADIN 1.570:
1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.
2.4. Inexistência do princípio da identidade física do juiz
Esse princípio não vigora no processo penal, salvo no Tribunal do Júri. Significa que o juiz que preside a instrução é aquele que deverá sentenciar.
3. Ministério Público
3.1. Ministério Público da União
São diversos os Ministérios Públicos existentes:
Ministério Público da União, composto por:
MP Federal, composto pelos Procuradores da República;
MP do Trabalho, composto pelos Procuradores do Trabalho;
MP do Distrito Federal e dos Territórios;
MP Militar, composto pelos Promotores de Justiça Militar (militares da União)
Ministério Público Estadual
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
Observações:
1. Membros do MP da União que atuam na 1ª instância são julgados pelo respectivo TRF (art. 108, I, a, CF), salvo nos crimes eleitorais.
2. As funções do MP Eleitoral são exercidas ou pela MP da União (capitais) ou pelo MP Estadual.
3.2. Promotor ad hoc
Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.
Essa figura não foi recepcionada pela CF/88. As funções do MP só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
3.3. Investigação pelo MP
Sobre sua possibilidade, isso depende da prova que se está fazendo.
Para prova de delegado: ao MP incumbe requisitar diligências investigatórias e a instrução do IP. A CF/88 não possibilita que o MP realize e presida o IP (STF, RHC 81326, 2003. Rel. Nelson Jobim). Essa é também a posição do Ministro Marco Aurélio.
Para prova de MP: teoria dos poderes implícitos. Tese originada no precedente Mc Culloch vs Maryland (de 1819, EUA). Ao conceder uma atividade-fim a determinado órgão, a Constituição, implícita e simultaneamente, também concede todos os meios necessários para atingir aquele fim.
No âmbito do STJ, é pacífico que o MP pode investigar. Ver, também, a Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. No STF, são favoráveis os Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Brito.
Procedimento investigatório criminal (PIC): regulado pela Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, é o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo MP, com a finalidade de apurar infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura ou não da ação penal.
4. Assistente da acusação
5. Direito de defesa5.1. Meios inerentes
a) ter conhecimento claro da imputaçãob) poder apresentar alegações contra a acusação
c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-provad) ter defesa técnica patrocinada por advogado
e) poder recorrer de decisão desfavorável
5.2. Espécies de ampla defesa
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