segunda-feira, 3 de março de 2008

Competência

Atualizado em 04 de abril de 2008.

1. Conceito


É parcela de poder atribuída a determinado órgão. Trata-se de uma noção de teoria geral do direito, que está intimamente ligada ao controle do poder: quanto mais competência, menos tirania.

2. Distribuição de competência

Dois princípios básicos que orientam essa distribuição:
  • princípio da tipicidade: as competências estão definidas tipicamente na legislação (em sentido amplo). Admite-se competência implícita, porque o legislador pode não ter previsto todas as hipóteses. Ex.: competência implícita para o STJ delegar a juízes a execução de suas decisões.
  • princípio da indisponibilidade: o órgão competente não pode se negar a atuar. A lei pode criar exceções em que a regra da competência pode ser alterada, mas não o próprio julgador.
A competência, no Brasil, é distribuiída:

a) pela Constituição
b) pela legislação infraconstitucional (Constituições estaduais, leis estaduais, leis federais, regimentos internos dos tribunais)

A Constituição faz a distribuição do poder jurisdicional em cinco grandes blocos:
  1. justiça federal
  2. justiça militar
  3. justiça eleitoral
  4. justiça trabalhista
  5. juistiça dos Estados (competência residual)
Uma corrente doutrinária (pequena, mas expressiva em virtude dos que a compôem, tais como Ada P. Grinover, Calmon de Passos) afirma que quando um juiz atua em causa estranha à sua competência constitucional, torna-se um "não-juiz", sequer podendo ser chamado de "juiz incompetente". Decisão, nesses casos, é inexistente. Mas, majoritamriamente, prevalece o entendimento de que é juiz, porém, incompetente.

A legislação infraconstitucional se incumbe de dar prosseguimento à primeira grande divisão feita pela Constituição. É feita pelas leis federais, Constituições estaduais, leis estaduais.

Destaque deve ser feito aos Regimentos Internos dos Tribunais. Estes possuem poder normativo para regular a distribuição interna de sua própria competência.

3. Perpetuatio jurisdicionis (fixação ou determinação da competência)

É o momento em que se define em que juízo um processo concreto será julgado. Assim dispõe o art. 87:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A data da propositura da ação é fixada conforme o art. 263, ou seja, será a data:
  • a distribuição
  • do despacho inicial, quando não houver distibuição (p. ex., em comarcas menores)
A conseqüência da fixação da competência é a perpetuação da jurisdição, pouco importa o que acontecer depois. A perpetuação objetiva dar estabilidade ao processo.

O art. 87, na sua ressalva, mitiga a perpetuação da jurisdição, possibilitando a redistribuição. São dois os fatos supervenientes que tornam possível essa minitação:
  • supressão do órgão judiciário
  • alteração da competência em razão da matéria e hiearquia, leia-se alteração de competência absoluta. Matéria e hierarquia são mencionadas apenas a título exemplificativo, pois toda alteração de competência absoluta se insere na ressalva do artigo e exige a redistribuição da causa.
4. Classificação da competência

4.1. Competência absoluta, competência relativa e competência "mista"

A regra de competência absoluta objetiva proteger interesse público. Por conta disso, pode ser reconhecida pelo juiz ex officio, a qualquer tempo em que o processo estiver pendente; pode ser alegada por qualquer parte, sem forma específica; autoriza o ajuizamento da ação rescisória.

A regra de competência relativa objetiva proteger interesse particular. Por conta disso, não pode ser reconhecida de ofício (Sm 33, STJ); só o réu a pode suscitar, e no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Se for incapaz, aplicam-se essas conseqüências também ao MP. O Código exige forma específica para ser arguída (a exceção de incompetência relativ, que exige forma escrita, em peça separada da contestação), apesar de ser vasta a jurisprudência do STJ no sentido de se aceitar a exceção de incompetência relativa dentro da contestação, sob o fundamento de que isso não causa prejuízo a ninguém.

KompetenzKompetenz: essa expressão, já cobrada no concurso da AGU, significa que todo juiz pode decidir sobre sua própria competência. Isso se dá mesmo na competência relativa, pois, mesmo não agindo de ofício, é ele mesmo quem julga a exceção oferecida.

A incompetência absoluta gera a nulidade dos atos decisórios já praticados e conduz à remessa dos autos ao juízo competente. Assim, não gera extinção do processo.

A incompetência relativa não gera a nulidade dos atos decisórios, mesmo que tal ato tenha sido a concessão de uma liminar. Somente leva à remessa dos autos ao juízo competente.

Há três casos em que a incompetência - seja absoluta ou relativa - leva à extinção do processo:
  • nos juizados especiais
  • quando se referir a incompetência internacional, ou seja, nos casos em que a justiça brasileira for incompetente
  • quando houver incompetência no Supremo, conforme regra específica do Regimento Interno do STF. Mas a jurisprudência da Corte nem sempre aplica essa regra, especialmente quando isso trouxer prejuízo à parte.
As regras de competência absoluta não podem ser alterada pela vontade das partes, nem por conexão ou continência; mas sim as de competência relativa.

A alteração voluntária da competência relativa pode ser feita de maneira
  • tácita: quando o réu não opõe a exceção de incompetência
  • expressa: quando escolhido o foro de eleição, ou foro contratual, em cláusulas de contratos que o permitam. Trata-se da aplicação do art. 78 do Código Civil, que estabelece:
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
São abrangidas pelo foro de eleição, permitido pelo citado artigo, as causas relacionadas ao adimplemento e à interpretação do negócio jurídico.

Sendo tal contrato de consumo e sendo essa eleição abusiva, na prática muitos juízes tomavam a iniciativa de anular a cláusula, julgar-se incompetente e remeter os autos ao foro do domicílio do réu consumidor, embora se tratasse de incompetência relativa. O STJ entendeu que nos contratos de consumo o juiz poderia invalidar a cláusula de foro de eleição e remeter os autos ao domicílio do consumidor, criando uma exceção à regra de que o juiz não pode conhecer de ofício incompetência relativa.

Em 2006, foi incluído um parágrafo único ao art. 112 do CPC, incorporando ao Código a jurisprudência então firmada, mas alargando a incidência da norma para todos os contratos de adesão e não somente nos contratos de consumo. O art. 112 passou a ter a seguinte redação:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Mas a mesma Lei alterou a redação do art. 114 do CPC, passando a ter a seguinte redação:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Neste caso, o Réu, citado, se não se manifestar, preclui a exceção. Aqui nós temos um caso de incompetência que o juiz pode reconhecer de ofício (característica da competência absoluta), mas não pode a qualquer tempo, porque preclui (característica da incompetência relativa). Trata-se de uma competência mista.

4.2. Competência orginária e competência derivada

Originária é a competência do juízo que conhece e julga pela primeira vez uma causa. Em regra, é do juiz singular, mas há várias exceções em que o Tribunal possui competência originária (ex.: competência para julgar a ação rescisória).

Derivada (ou recursal) é a competência para julgar a causa em grau de recurso. Em geral, compete aos Tribunais. Há poucas exceções em que um juiz singular possui competência derivada. Ex.: embargos de declaração opostos contra uma sentença; na execução fiscal de até 50 OTNs, as sentenças são impugnáveis por um recurso que é julgado pelo próprio juiz (chamado embargos infringentes de alçada - art. 34 da Lei 6.830/80).



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5. Critérios determinativos da competência

5.1. Critério objetivo: esse critério determina a competência de acordo com os elementos da demanda, que são:
  • pedido: p. ex., valor da causa
  • causa de pedir: p. ex., competência em razão da matéria (que leva em consideração a natureza da relação jurídica discutida)
  • partes: p. ex., varas privativas a Fazenda Pública.
Neste critério objetivo, os diversos elementos podem ser combinados. P. ex., no juizado especial federal, são combinados os elementos pedido (valor da causa) e partes (interesse da União). Note que o critério objetivo guarda íntima vinculação com os elementos da ação.

Obs. sobre varas da Fazenda Pública: quando na comarca não houver, a Fazenda pode ser demandada perante qualquer vara cível. Ver Sm 206 do STJ. Portanto, a Fazenda não pode alegar que a existência de vara privativa na Capital altera a competência territorial.

5.2. Critério funcional: o legislador identifica as diversas funções que devem ser exercidas em um processo e as distribui entre órgãos jurisdicionais. É competência absoluta. Pode ser horizontal ou vertical.

Competência funcional horizontal ocorre quando a distribuição das funções é feita no mesmo grau de jurisdição. No processo do júri, p. ex., o juiz pronuncia, os jurados absolvem ou condenam e o juiz dosa a pena. Há, portanto, distribuição das funções em órgãos distintos. Outro exemplo de competência funcional horizontal se dá no caso da exigência da reserva de plenário nas ações que versem sobre inconstitucionalidade.

Competência funcional vertical ocorre quando há mudança de grau de jurisdição. Também é chamada de competência funcional por hierarquia. P. ex., os recursos.

A classificação da competência entre originária e derivada é, na verdade, distribuição seguindo o critério funcional.

Não existe incompatibilidade entre o critério objetivo e o critério funcional. O critério objetivo indica o juízo (vara) competente; o funcional indica o que esse juiz da vara pode fazer no processo. Assim, p. ex., convivem o critério da distribuição em razão da matéria com o critério funcional.

5.3. Critério territorial: indica o foro em que o processo deve tramitar. O foro corresponde à menor divisão do território para fins de distribuição de competência. Na justiça estadual, é a comarca (que normalmente se identifica com uma cidade) e na justiça federal é a seção judiciária (que abarca alguns Estados). Nada impede que o legislador divida uma comarca em distritos (bairros da cidade) ou uma seção judiciária em sub-seções (cidades).

Em regra, a competência territorial é relativa. Há casos, porém, de competência territorial absoluta. Vejamos alguns exemplos:

Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 2º:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer (ou deva ocorrer) o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Para se entender esse artigo, é preciso saber que parcela da doutrina identifica competência territorial absoluta com competência funcional, confundindo os termos. Para seus defensores, como a competência territorial só pode ser relativa, nas situações de competência absoluta não se pode falar em critério do território, e sim critério funcional.


O art. 2º da Lei da Ação Civil Pública é um exemplo dessa confusão de termos, pois quis dizer que a ação será proposta no foro onde ocorreu (ou deva ocorrer) o dano e que essa competência territorial é absoluta.

Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 209:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Lei nº 10.741/02 (Estatuto do Idoso), art. 80:

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
A competência territorial possui duas regras básicas, previstas nos arts. 94 e 95 do CPC. Segundo esses artigos, a competência territorial será em regra:

  • a do foro do domicílio do réu, nos casos de ações pessoais ou ações reais mobiliárias (art. 94)
  • a do foro de situação da coisa, no caso das ações reais imobiliárias (art. 95).
Cabe notar que o art. 95, permite que o autor opte pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. Mas essa opção é vedada e, portanto, a competência será absoluta, quando o litício recair sobre direito de propriedade, posse, vizinhança, servidão, nunciação de obra nova, divisão e demarcação de terras.

6. Alteração legal da competência relativa: conexão e continência

6.1. Conceito e efeitos

O art. 103 conceitua conexão: ocorrerá quando as causas tiverem causa de pedir e pedido iguais. É unânime que esse conceito de conexão é meramente exemplificativo: há casos de conexão que não se enquadram no art. 103. Ex.: ação de investigação de paternidade e ação de alimentos.

O art. 104 dispõe que haverá continência se as partes e a causa de pedir forem as mesmas, mas o pedido de uma abrande o da outra.

Conexão e continência são hipóteses de modificação legal da competência relativa. São fatos jurídicos que recebem o mesmo regramento legal. Ocorrem quando duas ou mais causas possuem um vínculo entre si, tendo por base algum de seus elementos (partes, causa de pedir e pedido).

Esse fato jurídico (existência de vínculo entre as causas) gera alguns efeitos:
  • modificação da competência relativa: o legislador define que um dos juízes será o único a julgar todas as causas. Daí vem o segundo efeito.
  • reunião das causas em um mesmo juízo.
  • processamento simultâneo. Esse é o objetivo final, que se motiva por razões de economia processual e segurança jurídica (evitar decisões contraditórias).
Pode haver conexão ou continência sem reunião de causas. P. ex., se as causas estão em instãncias distintas (porque a reunião implicaria alteração de competência absoluta) ou em varas distintas que se baseiam em competência em razão da matéria. Em semelhantes casos de impossibilidade de reunião, uma das causas ficará suspensa até o julgamento da outra. Além disso, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Sm 235, STJ).

É possível reunir por conexão ou continência ação de execução e ação de conhecimento. P. ex.: execução de contrato e ação de nulidade de contrato.

Conexão e continência podem ser conhecidas ex officio pelo juiz. Isso é importante, pois o juiz não pode agir de ofício para se declarar incompetente no caso de incompetência relativa, mas pode decidir que sua competência foi modificada pela conexão ou continência.

6.2. Reunião dos processos

A união dos processo em virtude da conexão ou continência é obrigatória? Para Alexandre Câmara, não é obrigatória, mas deve ser realizada se houver risco de decisões conflitantes.

A conexão se dá pelo vínculo entre as relações jurídicas discutidas. Ex.: investigação de paternidade e alimentos. Há conexão entre elas, porém cada processo discute uma relação jurídica; alimentos em um e filiação em outro.

Sempre que dois ou mais processos discutem relações jurídicas diversas, mas ligadas entre si, haverá conexão. Se a solução de uma causa interfere na decisão de outra, haverá conexão por prejudicialidade (não prevista no texto do CPC, mas admitida por uma visão ampliada - conexão material).

Quando reunidas, as causas deverão tramitar no juízo prevento. Ou seja, a prevenção é o critério de escolha do juízo onde as causas serão reunidas. O CPC tem dois critérios de prevenção:
  1. se tramitando na mesma Comarca, a prevenção se dá pela primazia do despacho inicial (art. 106)
  2. se em comarcas diversas, prevento é aquele que citou primeiramente (art. 219).
Obs.: nas causas coletivas, o regramento é outro. Nestes casos, prevento é o juízo em que primeiro foi proposta a ação (art. 2º, p. único, da Lei nº 7.347/85 - ação civil pública).

6.3. Causas em massa ou causas repetitivas

Hoje, é cada vez mais possível que diversas pessoas ingressem com ações distintas, mas que versem sobre o mesmo fato. Exs.: diversos fiéis espalhados pelo Brasil entram com ação contra reportagem de jornal (veja a matéria Assédio judicial: equipe da Universal orienta fiéis a processar imprensa); diversos contribuintes ingressam com ação contra um tributo; diversos correntistas ingressam com ação para reajuste de FGTS, etc...

Do ponto de vista tradicional, não há conexão. Mas o tema ainda é muito discutido

7. Conflito de competências

7.1. Conceito

Situação em que dois ou mais órgãos jurisdicionais discutem em torno da competência de uma causa. Pode ser um conflito positivo ou negativo.

Não se pode falar em conflito se entre os "conflitantes" houver vínculo hierárquico. Assim, um juiz não conflita com seu próprio TJ (pois este terá a palavra final), mas pode conflitar com outro TJ.

O conflito de competência é um incidente processual que sempre será julgado por um Tribunal. Mas há casos em que o relator decide monocraticamente (ex.: art. 120, parágrafo único, CPC).

Podem suscitar esse incidente os próprios órgãos jurisdicionais, as partes e o MP (este, mesmo que não suscite, sempre intervém).

Importante atentar para a observação feita em destaque na redação do art. 117:
Art. 117. Não pode suscitar conflito ao mesmo tempo a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

7.2. Competência para decidir sobre o conflito de competência

Em se tratando de processo civil, a competência para julgar conflitos de competência é repartida entre STF, STJ e TRF/TJ. Para concurso, devemos decorar a competência do STF e a do TRF/TJ, pois por exclusão estaremos decorando a competência do STJ (que é muito ampla).

Podemos usar as seguintes regras:

a) STF julga conflito em que faça parte um Tribunal Superior

b) TRF/TJ só julgam conflitos entre juízes a eles vinculados.

Exs.:
  • juiz federal de Rio Branco (1ª Região) x juiz federal de Salvador (1ª Região) = TRF 1ª Região
  • juiz estadual de Rio Branco x juiz estadual de Salvador = STJ
  • juiz estadual do RJ x TST = STF

3 comentários:

Dani disse...

EXELENTE RESUMO! ADOREI :D PARABÉNS A QUEM O REDIGIU.

Unknown disse...

ÓTIMO RESUMO, PARABÉNS E OBRIGADO !

Unknown disse...

ÓTIMO RESUMO, PARABÉNS E OBRIGADO