quinta-feira, 27 de março de 2008

Teoria da ação

1. Conceito de ação

Na linguagem jurídica, a palavra ação possui diversas acepções. As três principais:

  • constitucional: no sentido de acesso a Justiça. É um direito fundamental, incondicionado, abstrato, autônomo. Já foi estudado, quando tratamos do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • material: no sentido de direito subjetivo. Como quando alguém diz "eu tenho ação de regresso", no sentido de "direito" de regresso.
  • processual: no sentido de demanda. Demanda é o exercício do direito de ir a juízo, afirmando-se um direito subjetivo.

É sempre concreta (ou seja, sempre se refere a uma situação específica) e condicionada (como qualquer ato jurídico, possui requisitos).

Como a demanda fixa o problema a ser resolvido, é a partir dela que o processo se organizará. O processo é estruturado conforme o problema levado a juízo e é por isso que todos os institutos processuais se relacionam à demanda.

Toda demanda implica numa afirmação de alguma relação jurídica. Essa relação jurídica afirmada em juízo tem o nome técnico de res in judicium deducta. Assim como são três os elementos de uma relação jurídica, da mesma forma são três os elementos da demanda e três as condições da demanda (ou ação):


Relação Jurídica Elementos da ação Condições da Ação
Sujeitos Partes Legitimidade das partes
Objeto Pedido Possibilidade jurídica do pedido
Fatos Causa de Pedir Interesse / Necessidade

2. Elementos da ação

2.1. Partes

Partes principais são o autor e o réu. Não confundir com "partes do conflito" (que são os sujeitos da relação jurídica de direito material), porque podem ser distintos. Por exemplo, em uma ação de alimentos, os sujeitos da relação jurídica discutida é o menor e seu pai, enquanto que as partes são a representante do menor e o pai deste.

Partes auxiliares são pessoas que têm status de parte, mas são coadjuvantes, como é o caso do assistente.

O pólo processual pode ser uma parte simples, quando composto o pólo por uma só pessoa; ou pode ser parte complexa, quando composto por duas ou mais pessoas.


2.2. Causa de pedir

É o conjunto composto pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Aqui, deve-se desfazer um equívoco freqüentemente cometido por concurseiros: o fundamento jurídico do pedido não é a lei ou a norma, mas o direito subjetivo que se afirma ter. Para compreender, baixe esse arquivo em power point e assista a explicação.

Após assistir à apresentação, considere as seguintes observações: Nelson Nery inverte a ordem entre causa de pedir próxima e causa de pedir remota. Para ele, nosso item 3 seria a causa de pedir próxima e o item 4 a causa de pedir remota.

No STF, afirma-se que a ADIN tem causa de pedir aberta, porque a decisão pode se fundamentar em causas de pedir remota e próxima diferentes daquelas apresentadas na petição.

Parte da doutrina faz uma subdivisão da causa de pedir remota em:

  • causa de pedir remota ativa: é aquela que gerou o direito, a base sem a qual não haveria o direito. Ex.: o contrato, o acidente, o casamento.
  • causa de pedir remota passiva: é o fato que leva a pessoa ao Judiciário. Ex.: o inadimplemento, a falta de indenização.

Considerando a causa de pedir como o conjunto entre fatos e fundamentos jurídicos, nosso CPC adota a teoria da substanciação (art. 282, III). A teoria oposta é a teoria da individualização da causa de pedir, que entende ser causa de pedir apenas o fundamento jurídico (o direito subjetivo alegado). A conseqüência prática reside no tema da conexão: sabe-se que ocorre a conexão quando idêntica a causa de pedir; para a teoria da substanciação, essa identidade deve ocorrer tanto na causa próxima quanto na remota, enquanto que para a teoria da individualização, só precisa ocorrer na causa próxima.

O mérito a ser examinado é o conjunto entre causa de pedir próxima, causa de pedir remota e pedido.


3. Classificação das ações

Observe o gráfico abaixo (criado por minha amiga Tamara), e a seguir acompanhe a explicação.



O texto completo se encontra no blog Aprovando.
Clique aqui para ter acesso ao conteúdo e imprimí-lo.

Nenhum comentário: