terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Obrigação de dar coisa incerta

O professor fez a análise dos arts. 243 a 246 do CC, sublinhando as seguintes ideias-chave:

a) o gênero não perece (genus nunquam perit)
b) concentração (ato de individualizar um bem que encontrava-se previsto apenas pelo gênero e quantidade)
c) o direito de escolha visto, em princípio, como em favor do devedor (favor debitoris)
d) o direito de escolha visto à luz do princípio da boa-fé e do equilíbrio na relação contratual
e) o direito de escolha visto como um ônus daquele que o detém (que, em princípio, é o devedor)

A partir daí, fez uma leitura dos seguintes dispositivos legais, articulando tais ideias-chave:


Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

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