A Convenção n. 87 da OIT traduz a diretriz internacional sobre a liberdade sindical, dispondo sobre a liberdade de criação, administração, atuação e filiação sindicais. Prevê, em seu art. 2º, a liberdade sindical plena, permitindo a pluralidade sindical (ou seja, que em uma mesma base territorial, haja mais de um sindicato representante de uma mesma categoria profissional ou categoria econômica):
Art. 2º Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.
A Convenção n. 87 não foi ratificada pelo Brasil, que adota o sistema da unicidade sindical. Portanto, não temos liberdade sindical plena em nosso sistema.
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