domingo, 19 de abril de 2009

Registro ou averbação?

Para decorar os casos de registro e de averbação, segundo o CC/02, é legal o macete abaixo.

Pense na frase: “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.

Aí compare com o artigo 9º do Código Civil:

Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).

Se não estiver no contexto da frase acima não serão registrados, mas sim averbados conforme art. 10.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Fonte

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