sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Princípios constitucionais do Processo Penal

1. Fontes do direito processual penal: material, formais e informais

Fonte material: somente a União (art. 22, I, CF/88: compete à União legislar privativamente sobre direito processual). Os Estados só podem, concorrementemente com a União, legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CF).

Fontes formais: imediatas e mediatas
  • Imediatas: Constituição, Direito Internacional dos Direitos Humanos e leis, todos com seus respectivos princípios.
  • Mediatas: doutrina e jurisprudência (interna, incluindo as súmulas vinculantes; e internacional, incluindo as decisões da Corte Internacional de Direitos Humanos e as recomendações da Comissão Americana de Direitos Humanos)
Fontes informais: costumes (práticas reiteradas na vida forense)

Observações quanto ao Direito Internacional dos Direitos Humanos

a) Valor

Quanto ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, há várias doutrinas que procuram estabelecer o seu valor. De acordo com elas, discute-se se tem:

a) valor supraconstitucional
b) valor constitucional
c) valor de lei ordinária (velha jurisprudência do STF)
d) valor de emenda constitucional (ganhou força com a EC nº 45/2004) e) valor supralegal: posicionamento assumido pelo STF a partir de 2007 (RE 466343; HC 88420; HC 90172).

As últimas duas correntes é que são aceitas atualmente.

b) Princípios básicos

O Direito Internacional dos Direitos Humanos possui como princípios básicos:
princípio da boa fé (arts. 26 e 27 da Convenção de Viena): os tratados devem ser cumpridos de boa fé.
princípio da interpretação teleológica: todo tratado deve ser interpretado para atingir a sua finalidade.
princípio "pro homine": sempre se deve aplicar a norma mais favorável ao ser humano. Ex.: o art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica proíbe prisão do depositário infiel, devendo ser aplicado a despeito da regra constitucional em contrário (STF, RE 466343).

2. Princípios do Processo Penal

2.1. Territorialidade (art. 1º, CPP)

Aplica-se a lei do local (lex fori). Em princípio, todo processo penal brasileiro segue o CPP (salvo leis específicas, como as da imprensa, eleitoral, militar).

Todo crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil, salvo exceções tais como a da imunidade diplomática.

2.2. Aplicação imediata da lei genuinamente processual (art. 2º, CPP)

A par das leis genuinamente processuais existem as leis processuais materiais, que afetam diretamente o jus libertatis, ou seja, são como se fossem normas penais. Em tais casos, verifica-se o princípio penal da aplicação da lei mais favorável ao réu.

Por exemplo: a Lei nº 11.464/07, que permite progressão de regime em crimes hediondos, não é genuinamente processual, pois trata da liberdade. Assim, aos crimes anteriores a tal lei, aplica-se a lei antiga (que exigia cumprimento de 1/6 da pena para a progressão, contra os atuais 2/5).

Normas mistas: são as que possuem uma parte penal e outra parte processual. É o caso do art. 366 do CPP, que trata da suspensão da prescrição (assunto material) e da suspensão do processo (assunto processual). Diante de uma norma mista, deve-se pensar qual a parte que prepondera. Para o STF, prepondera a parte penal.



O texto completo se encontra no blog Aprovando.

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3. Princípios constitucionais

3.1. Princípio do devido processo legal

Dele decorrem várias garantias. Garantias são técnicas previstas no ordenamento jurídico, que reduzem a distância entre a normatividade e a efetividade - Ferrajoli). Uma delas é o princípio da proteção jurídica, ou princípio do acesso ao juiz, chamada de "garantia das garantias", pois sem acesso ao judiciário, nenhum direito pode ser efetivado.

O devido processo legal tem origem na Magna Charta do Rei João Sem Terra, de 1215, em seu art. 39.

Possui dois sentidos: substantivo e procedimental
  • D.P.L. substantivo: é o mesmo que proporcionalidade, razoabilidade. Daí que se pode afirmar que tais princípios possuem assento constitucional no art. 5º, LIV da CF. Todo ato de poder deve ser equilibrado (inclusive a lei). Ex.: ADI 3112, que julgou irrazoável o art. 14, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento, segundo o qual não caberia fiança em delito com pena de 2 anos. Essa decisão põe em evidência a distinção entre vigência (dada pelo legislador) e validade (reconhecida pelo Judiciário). Não é novidade no STF, pois desde 1951 o Supremo reconhece o princípio da razoabilidade (inaugurado em voto do Min. Orozimbo Nonato). Assim, o juiz pode julgar uma lei inconstitucional por falta de razoabilidade.
  • D.P.L. procedimental (ou judicial).
Decorre do devido processo legal o direito de, previamente, saber as regras do processo.

O D.P.L. é direito (do ponto de vista particular) e garantia (do ponto de vista público). E as garantias têm origem em diversas fontes, pois existem garantias constitucionais (ampla defesa, juri), internacionais (como o duplo grau de jurisdição no âmbito penal - art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e legais.

3.2. Princípio da iniciativa das partes

3.3. Princípio acusatório

3.5. Princípio do contraditório

3.6. Princípio da publicidade


3.7. Princípio da não identifidade física do juiz

3.8. Princípio do duplo grau de jurisdição

2 comentários:

Unknown disse...

Caro amigo, tb sou concurseiro. Moro no Rio, fiz LFG no semestre passado. Na minha opinião, melhor do que muitos cursos do Rio. Gostei muito do seu Blog. Tenho muito material, caso se interesse (ex. Curso Intensivo Federal digitado). Tentei acessar alguns conteúdos mas nao consegui (Inquerito Policial). Como faço? Agradeço a atenção e disponha!
Grato
Júlio

Danilo disse...

Prezado Julio, obrigado por seu comentário. O problema da postagem sobre inquérito policial já foi resolvido.

É uma pena você não ter deixado e-mail, pois assim não consigo entrar em contato com vc.

Um forte abraço!