terça-feira, 9 de outubro de 2007

Delitos previdenciários à luz do princípio da insignificância

O Ministério da Previdência Social baixou a Portaria n. 296, de 8 de setembro de 2007, determinando como valor mínimo para a execução fiscal da dívida ativa do INSS a quantia de R$ 10.000,00. Faça o download da correspondente página do DO clicando aqui.

Assim, para o Poder Público, dívidas menores do que esse patamar são consideradas insignificantes para a propositura da execução fiscal.

Há autores entendendo que, nos casos de delitos previdenciários ou tributários, esse valor deve ser observado para a aplicação do princípio da insignificância. Por exemplo, Luiz Flávio Gomes:

Todos os débitos previdenciários não recolhidos aos cofres do INSS até esse total (R$ 10.000) não constituem infração penal. Configura fato atípico (em seu sentido material, consoante o HC 84.412-SP, do STF). Justamente por isso é que não se deve aplicar a pena de multa ou conceder o perdão judicial (nos termos do CP vigente). O fato atípico está fora do direito penal e não permite sequer o desenvolvimento da ação penal.

Veja o artigo completo aqui.

Vamos ficar atentos!


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