1. Generalidades e conceito
Neminem laedere. Este é um dos princípios básicos do Direito. “Não se deve prejudicar ninguém”. Quando uma pessoa prejudica outra, deve ressarcir o dano causado.
Pode-se conceituar ato ilícito como todo ato que viole direito de outrem, imputável a alguém. Essa imputabilidade pode decorrer tanto de uma ação voluntária ou omissão voluntária praticada pelo sujeito, quanto por determinação legal. No primeiro caso, a responsabilidade do sujeito decorre de sua culpa, enquanto que nos segundo caso a responsabilidade é chamada de “objetiva”.
2. Elementos
Para que se verifique um ato ilícito, a doutrina costuma apontar os seguintes elementos:
- conduta que viole direito de outrem
- imputabilidade
- culpa
- dano
- relação de causalidade entre conduta e dano
2.1. Uma conduta (ação ou omissão) que viole o direito de outrem
Por exemplo, quando alguém destrói a propriedade alheia, comete um ato ilícito mediante ação; quando um pai ou uma mãe não educam o filho, cometem ilícito mediante omissão. A conduta “se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior”(3).
2.2. Imputabilidade
Segundo parte da doutrina(2, 3), a conduta, para ser ilícita, “pressupõe que o agente esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, isto é, que tenha capacidade de entender e querer”(2). Assim, atos praticados por menores absolutamente incapazes ou por doentes mentais, não poderiam ser imputados aos mesmos. No entanto, ainda segundo esses autores, o descuido de seus representantes pode ser a estes imputado.
Devemos levar em consideração que o incapaz, sim, responde pelos danos que praticar, nos casos previstos no art. 928.
2.3. Culpa
No Direito Civil, o conceito de culpa envolve duas figuras: o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a intenção direta ou eventual de causar o dano. A culpa em sentido estrito envolve as figuras da negligência, imprudência e imperícia:
“Age com negligência aquele que não toma os cuidados para impedir que o dano se concretize. Conforme a doutrina anota, negligência é falta de diligência e a sua ocorrência é mais comum em ilícito omissivo. A enfermeira obrigada a ministrar um medicamento a determinada hora e, em lugar de atender ao paciente, permanece na sala de estar, conversando com os colegas ou vendo televisão, causando, com a sua inércia, dano irreparável à saúde do paciente, pratica ato ilícito por negligência”(1). A imprudência “caracteriza-se por uma conduta afoita do agente, em razão da qual provoca danos à vítima. Alguém que, dirigindo com excesso de velocidade, provoca acidente e, em conseqüência, danos materiais ou morais, comete ato ilícito comissivo por imprudência. Imperícia é falta de aptidão técnica; é incapacidade de fazer. Seria a hipótese do médico não-especialista e que se aventurando a uma cirurgia plástica provoca deformações. Foi imprudente ao iniciar o ato cirúrgico e imperito ao praticá-lo”(1).
2.3.a) Teoria subjetiva e teoria objetiva
Como regra geral, nosso Código, no art. 186, adota a teoria da responsabilidade subjetiva, ao exigir que o ato ilícito seja decorrente de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito).
No entanto, em diversas passagens, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva: “A teoria objetiva, também denominada do risco, contrariamente, dispensa o elemento culpa na caracterização da prática ilícita, sendo-lhe suficientes: a) ação ou omissão; b) dano a terceiro; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano material ou moral. Em diversas matérias o legislador optou pela teoria da responsabilidade objetiva, como nas relações de consumo, em acidentes do trabalho, no Código Brasileiro de Aeronáutica”(1). Nosso Código Civil, embora adotando a subjetiva como regra geral, prevê caso de teoria objetiva: art. 927, parágrafo único.
2.3.b) Espécies de culpa
São diversas as espécies de culpa apresentadas pela doutrina:
• culpa in committendo e culpa in omittendo. A primeira decorre de uma ação do agente (atos comissivos), e a segunda de uma omissão (atos omissivos).
• culpa in concreto e culpa in abstracto. No primeiro caso, leva-se em conta a situação concreta que está submetida à apreciação do Judiciário. É o caso de se aferir a culpa pelo descumprimento de um contrato. Já a culpa in abstracto utiliza como parâmetro o comportamento do homem médio (também chamado, numa linguagem um pouco antiga, bom pai de família). É utilizada nos casos de atos ilícitos extracontratuais(2). Paulo Nader ensina que a culpa in abstacto “orienta no sentido de se levar em consideração os cuidados comuns às pessoas em geral, abstraindo-se das condições próprias do agente. O critério pode ser prático, mas não é justo, podendo beneficiar ou prejudicar o agente do ato. O modelo alternativo – culpa in concreto – apura a conduta do agente atentando para as suas aptidões, potencialidades, atribuindo ao juiz o poder de eqüidade, ou seja, a justiça sob medida. Este é o critério adotado pelo nosso ordenamento jurídico”.
Além dessas espécies, devemos fazer constar outras espécies tradicionalmente adotadas pela doutrina. No entanto, muitas delas já não são mais aplicáveis em todos os casos, uma vez que o Código Civil passou a tratar tais hipóteses como sendo de responsabilidade objetiva (não fazendo mais sentido se falar em “culpa”). Como ainda há interesse didático nessas espécies, além de eventualmente ser necessário aplicá-las em casos específicos, considera-se oportuno conhecê-las. São elas:
• culpa in eligendo, culpa in vigilando, culpa in educando e culpa in custodiendo. As três primeiras espécies levavam em consideração a responsabilidade daquele que responde por atos de terceiros; a última espécie (“in custodiendo”) tratava da responsabilidade pela guarda de animal ou coisas. “Fala-se em culpa in eligendo, toda vez que se atribui responsabilidade a alguém por ter feito má escolha de representante ou preposto, como no caso do empregador que responde pelos danos causados por seus empregados. Diz-se que o agente agiu com culpa in vigilando, quando o dano se deu pela falta de fiscalização de determinadas pessoas, como no caso da responsabilidade dos genitores pelos atos lesivos causados pelos filhos absolutamente incapazes. Mas se o dano se deu por falta de educação que o genitor ou responsável deveria ter-se incumbido devidamente, a fim de evitar que os filhos ou pessoas sob sua guarda causassem danos a terceiros, mesmo quando se encontrassem fora de sua esfera de vigilância, diz-se culpa in educando. É o caso da responsabilidade civil do genitor pelos danos ocasionados por seu filho de dezessete anos, quando se encontre fora de sua esfera de vigilância. Finalmente, atribui-se culpa in custodiendo à falta de vigilância sobre coisa ou animal que está sob custódia. É a responsabilidade do dono do animal que venha a ferir outrem”(2). Note-se que, hoje, embora ainda seja útil estudar essas espécies, o fato é que muitas dessas situações passaram a ser tratadas como sendo de responsabilidade objetiva, tendo em vista os arts. 932 c/c 933, art. 936 e 937 do CC. Já não há mais necessidade de se falar em “culpa”.
O texto completo se encontra no blog Aprovando.
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2.4. Dano2.5. Relação de causalidade
2.6. A responsabilidade civil por atos lícitos e a não responsabilidade por atos ilícitos
3. Abuso do direito (art. 187)
1. Paulo Nader. Curso de direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, vol. I, 2004.
2. José Maria Leoni Lopes de Oliveira. Novo Código Civil anotado. Rio de Janeiro: Lumen Juris,, vol. I, 2004.
3. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 20ª ed., 2004, Vol. I.
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