segunda-feira, 24 de setembro de 2007

O poder público em juízo

Oi, pessoal. Estava revisando o assunto sobre as prerrogativas da Administração Pública (ou Fazenda Pública) em juízo, e aqui está um resumo esquemático que queria passar para vocês. Está atualizado com a aula que ofereci na Pós-Graduação em Direito da Uni-Anhanguera, em Goiânia. Em breve, estarei disponibilizando também as remissões às leis e à jurisprudência indicados entre parêntesis.

Privilégios processuais da Administração

  • Juízo privativo (ex.: art. 109, I, CR/88; Cód. Org. Jud. de Goiás, art. 35).
  • Dispensa do pagamento antecipado das despesas processuais (art. 27, CPC), inclusive rescisória (art. 488, p.u., CPC). Dispensa do preparo (art. 511, 1º, CPC). Isso quando não for isento de custas (ex.: Lei nº 9.289/96, art. 4º) Ver, porém, Súm 190 e 232, STJ.
  • Desnecessidade de apresentação de mandato, excepcionando a regra do art. 37, CPC (ver AI-ED 418852, STF, julgado em 2003)
  • Prazos ampliados: art. 188, CPC, extensivo às autarquias e às fundações públicas (Lei nº 9.469/97, art. 10)
  • Citação pessoal (art.224, CPC)
  • Inocorrência da revelia (por se tratarem de direitos indisponíveis – art. 320, II, CPC)
  • Duplo grau de jurisdição obrigatório: art. 475, CPC, Sm. 45, STJ. Ver, porém, MP nº 2.180-35/2001, art. 12 e decisões do TST, que negam conhecimento ao recurso de revista, se não houve recurso voluntário por parte da Fazenda Pública. Ver
  • Processo de execução próprio (art. 100, CF; arts. 730-731, CPC)
  • Restrições à concessão de liminar, à tutela antecipada e à execução provisória (Leis nn. 4.348/64, art. 4º; 8.437/92; 9.494/97, art. 1º).
Privilégios processuais da Administração na Lei nº 8.437/92
  • Incabível medida liminar contra atos do Poder Público, em quaisquer ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
  • Incabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
  • Incabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
  • No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
  • Há maior quantidade de recursos contra decisões que mantêm liminares contra o Poder Público, inclusive as concedidas em ação popular e em ação civil pública.
  • As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.


    Privilégios processuais da Administração na Lei nº 9.494/97
  • As pessoas jurídicas de Direito Público federais, estaduais, distritais e municipais estão dispensadas do depósito prévio para recursos.
  • Prescrição em cinco anos para indenização de danos sofridos por ato de agentes públicos ou de pessoa privada prestadora de serviços públicos.
  • Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
  • Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
  • A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.



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