segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Administração Pública Direta e Indireta

I – Conceitos iniciais

1. Administração Pública

1.1. Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Compreende a Administração Direta e Indireta. No âmbito federa, ver art. 4º do DL 200/67.

1.2. Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. É o mesmo que “função administrativa”. Abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público eos atos de intervenção sobre direitos particulares.

2. Descentralização e desconcentração

2.1. Descentralização: distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas.

2.2. Desconcentração: distribuição interna de competências, ou seja, distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Liga-se à noção de hierarquia.

2.3. Descentralização política: ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Existe autonomia. Ex.: Estados-membros e Municípios.

2.4. Descentralização administrativa: atribuições do ente descentralizado decorrem do ente central. Não há autonomia, mas auto-administração. É o caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

2.5. Tipos de descentralização administrativa:

a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex. Territórios federais).

b) Descentralização por serviços, funcional ou técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex.: autarquias e empresas públicas).

c) Descentralização por colaboração (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Ex. concessão de serviços públicos)

3. Órgãos públicos

Conceito legal: art. 1º, §2º, I da Lei 9.784/99: “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Órgão não tem personalidade jurídica, uma vez que integra a estrutura da Administração.


II – Administração Pública Indireta

1. Descentralização por serviços, funcional ou técnica:

O Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.

2. Autarquia
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2.1. Conceito:
2.2. Características:

3. Fundações

3.1. Conceito:

3.2. Fundações autárquicas:

4. Sociedades de economia mista e empresas públicas

4.1. Traços comuns:

4.2. Traços distintivos:

5. Agências executivas

5.1. Conceito:
5.2. Legislação:
5.3. Objetivo:
5.4. Requisitos (art. 51 da Lei 9.649/98):

6. Agências reguladoras

6.1. Conceito:
6.2. Função:
6.3. Criadas como autarquias em regime especial.


III – Entidades paraestatais

1. Conceito
2. Espécies
2.1. Serviços sociais autônomos:
2.2. Entidades de apoio:
2..3. Organizações sociais:
2.4. Organizações da sociedade civil de interesse público:

Um comentário:

JAFA disse...

Danilo... Excelente o teu trabalho. Assim que terminar minhas provas esta semana quero falar com vc sobre o acesso ao conteúdo completo. Até aqui, me ajudou bastante. Obrigada.